TJDFT - 0702879-48.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:06
Baixa Definitiva
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30/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO PAULO JESUS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DANIELA JERKE EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO.
EXTRAÇÃO DO SISO.
FATO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor-CDC possui duas diferentes preocupações quanto aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25).
O caso em questão trata de prestação de serviço que alegadamente causou danos à integridade física do autor, fato que atrai análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme disciplina do art. 14, caput, do CDC. 2.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
A exceção expressa no § 4° do art. 14 que diz respeito aos profissionais liberais não se aplica ao caso, já que o processo foi ajuizado exclusivamente contra a clínica odontológica, cuja responsabilidade é objetiva. 3.
A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral.
Cumpre verificar particularmente se houve serviço defeituoso nos termos do § 1°, do art. 14 e se não estão presentes nenhuma das excludentes de responsabilidade descritas pelo § 3º do mesmo dispositivo.
Assim, na responsabilidade pelo fato do serviço, também denominada de acidente de consumo, o dever de indenizar é afastado em hipóteses bem específicas: inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No caso, foi comprovada a inexistência de defeito no serviço prestado pela requerida.
O dano sofrido pelo consumidor decorreu de sua culpa exclusiva, circunstância que afasta o dever de indenizar.
A sentença deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/07/2024 19:28
Juntada de Certidão de julgamento
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03/07/2024 19:26
Desentranhado o documento
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02/07/2024 15:20
Conhecido o recurso de PEDRO PAULO JESUS DA SILVA - CPF: *40.***.*42-86 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:51
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:51
Processo Reativado
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28/03/2023 14:03
Baixa Definitiva
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28/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:03
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO JESUS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:07
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO DANIELA JERKE EIRELI - ME em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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17/02/2023 17:01
Conhecido o recurso de CENTRO CLINICO DANIELA JERKE EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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16/02/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 19:11
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/12/2022 11:53
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/12/2022 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2022 11:19
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/11/2022 12:08
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/11/2022 10:57
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:44
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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