TJDFT - 0708504-81.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:39
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA GLORIA FRAZAO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PROVA EMPRESTADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PLANILHA.
AUSÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Precedentes. 2.
Não há vício de ausência de fundamentação quanto o juízo analisa adequadamente a planilha que supostamente ampara a pretensão do autor. 3.
Esta Oitava Turma Cível entende ser desnecessária a produção de prova pericial nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 4.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
21/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de REGINA GLORIA FRAZAO - CPF: *38.***.*56-15 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/07/2024 15:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2024 10:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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