TJDFT - 0760122-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:57
Outras decisões
-
19/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:52
Outras decisões
-
04/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANE GONELLA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760122-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: CRISTIANE GONELLA GOMES D E C I S Ã O Defiro o pedido da parte autora.
Expeça-se novo mandado fazendo-se constar o numero do WhatsApp da parte requerida conforme informado na petição de ID 193593571.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Outras decisões
-
29/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760122-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: CRISTIANE GONELLA GOMES D E C I S Ã O Defiro o requerimento da parte autora e concedo prazo adicional de 15 dias para cumprimento das ordens precedentes.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:30
Deferido o pedido de MARCOS TIAGO PEREIRA - CPF: *24.***.*62-53 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760122-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: CRISTIANE GONELLA GOMES D E C I S Ã O Intime-se a parte autora a se manifestar da resposta de ofício de ID 188453340, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:33
Outras decisões
-
04/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 16:15
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 17:29
Juntada de comunicações
-
21/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:01
Deferido o pedido de MARCOS TIAGO PEREIRA - CPF: *24.***.*62-53 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:42
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:15
Outras decisões
-
09/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 06:13
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:00
Outras decisões
-
03/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/06/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:41
Outras decisões
-
13/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:55
Outras decisões
-
25/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:03
Outras decisões
-
28/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/02/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:12
Outras decisões
-
23/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:20
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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