TJDFT - 0709520-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS GARCIA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709520-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARTINS GARCIA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor juntou ao processo as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios (IDs 207660179, 207660181 e 207660183), demonstrando a condição financeira que ampara o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Impende ressaltar que eventual concessão nesta fase processual não terá o condão de dar eficácia retroativa de forma a suspender os efeitos da condenação.
Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do c.
STJ.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1.
O STJ possui entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.... omissis ...3.
Agravo Regimental não provido."(AgRg no AREsp 442.474/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014); "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.... omissis ...2.
A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto.3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento."(EDcl no AREsp 439.791/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 12/02/2014).
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça ao autor, que terá efeito a partir desta data.
Anote-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:01
Outras decisões
-
31/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS GARCIA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS GARCIA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709520-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARTINS GARCIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu, sobre o requerimento do autor de concessão da gratuidade de justiça.
Em seguida, tornem conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS GARCIA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:46
Outras decisões
-
15/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS GARCIA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709520-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO MARTINS GARCIA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão quanto à fixação do critério da causalidade nos honorários sucumbenciais, pois o réu deu causa ao processo. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, porquanto as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas.
Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios com base na sucumbência se deu em razão da rejeição do pleito do autor quanto à atualização do saldo do PASEP com parâmetros diversos dos previstos legalmente.
Sendo assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos, de modo que, caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:20
Outras decisões
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08/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709520-70.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: MARCIO MARTINS GARCIA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 07/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
07/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
11/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/08/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 20:30
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 08:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 19:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS GARCIA em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/09/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
17/09/2020 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 16:33
Juntada de Petição de laudo
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MARCIO MARTINS GARCIA em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:15
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
20/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:43
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/06/2020 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2020 21:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2020 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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