TJDFT - 0705121-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:41
Outras decisões
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29/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705121-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Portanto, determino o retorno da marcha processual.
Já houve manifestação do réu quanto às teses firmadas (ID 191860259).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado (§ 1º do art. 1.040 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:58
Outras decisões
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03/04/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:56
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705121-95.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 07/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
11/08/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/08/2023 20:40
Processo Desarquivado
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20/07/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:37
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
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17/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2021 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/11/2020 10:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001
-
04/11/2020 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA em 28/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
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06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:23
Juntada de Petição de laudo
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19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 17:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA em 12/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 03:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
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27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 05:24
Recebidos os autos
-
04/06/2020 05:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 05:24
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GERALDINA AVELINO DE ARAUJO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2020 20:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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20/04/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 15:15
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 05:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 21:40
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2020 17:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:20
Recebidos os autos
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19/02/2020 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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