TJDFT - 0770968-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770968-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MARCONI GONZAGA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento redistribuído a este juízo em face da extinção do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF.
O IP correlato aos fatos narrados na presente medida protetiva encontra-se arquivado conforme certidão de ID 206416644.
As medidas protetivas foram prorrogadas em 23/02/24 por mais 90 dias, conforme decisão de ID 187648370.
Transcorrido este prazo, o ofensor, por meio da petição de ID 201258170, requereu a revogação das medidas de proteção.
A vítima, por sua vez, pleiteou pela manutenção das medidas, conforme ID 202240578.
O Ministério Público manifestou-se no ID 202857925, pela revogação da medida protetiva.
A vítima informou no ID 202875548 que ainda teme a conduta do indicado autor do fato, requerendo a manutenção da medida protetiva, além de requerer outras medidas e instauração de procedimento investigativo.
DECIDO.
O presente procedimento foi instaurado para apurar a prática, em tese, de crime de violência psicológica contra a mulher, tendo o feito principal (IP correlato) sido arquivado (Id 187179615) em 19/02/2024, conforme ID 186883399 dos IP correlato associado (autos 0701881-14.2024.8.07.0016).
Quanto ao pedido da ofendida de instauração de procedimento investigativo o Ministério Público manifestou-se que "quanto ao pedido da vítima para que seja instaurado procedimento investigativo para apurar os fatos ora noticiados na petição de ID 202240578, tendo em vista que o Dr.
Matheus Salles, representante legal dela, informou que ela irá registrar boletim de ocorrência (certidão anexa), não se faz necessária a instauração de inquérito neste momento, o que naturalmente ocorrerá após o registro da ocorrência policial".
Assim, não havendo mais procedimento em andamento para apurar a conduta do autor do fato vinculado ao presente feito, passo à análise da necessidade ou não de manutenção das MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS nestes autos.
A concessão de medida protetiva de urgência exige que a parte que terá seus direitos restringidos tenha praticado algum tipo de conduta criminosa contra a vítima.
Com o arquivamento da investigação da conduta do autor do fato não será mais possível a verificação quanto se efetivamente ele praticou uma conduta que permita ao Estado restringir seus direitos constitucionalmente garantidos ou não.
Não há como se continuar a restringir os direitos de um cidadão brasileiro sem que lhe seja dado a oportunidade de se insurgir contra a acusação que lhe recai.
No presente caso, a ausência de procedimento que vise apurar alguma prática criminosa contra o autor do fato impede que o juízo tome conhecimento acerca da justa causa para a continuidade da restrição aos direitos do autor do fato, não permitindo o controle jurisdicional sobre os fatos alegados.
A autonomia da medida protetiva de urgência é relativa, não absoluta, eis que exige a comprovação de uma conduta criminosa para se embasar sua continuidade, pelo que não pode subsistir sem qualquer procedimento que vise apurar a acusação que é feita contra o autor do fato.
Basta pensar: Uma vítima pode pedir Medida Protetiva de Urgência alegando que o autor do fato nada fez? Evidente que não.
Da mesma forma não pode uma vítima simplesmente imputar uma conduta ao autor do fato e pretender que tal alegação não seja investigada a fim de ser verificada a justa causa para a restrição dos direitos do autor do fato, pretendendo, ainda, que seja mantida uma medida cautelar sem que haja possibilidade de contraditório.
Diante do arquivamento do feito devem as medidas protetivas deferidas serem revogadas.
Neste sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a seguir transcrita: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO PETIÇÃO DE RECLAMAÇÃO (RITJDFT, ART. 232).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS À FILHA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AOS FATOS ENVOLVENDO A MENOR.
PROVIMENTO. 1.
Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que manteve medida protetiva pode ser conhecido como Reclamação Criminal, na forma do art. 232, do Regimento Interno do TJDFT. 2.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência têm natureza de cautelar inominada, não sendo consideradas acessórias ou vinculadas ao processo principal.
No entanto, havendo decisão de arquivamento em relação aos fatos que geraram a fixação das protetivas, não há mais fundamento para sua manutenção. 3.
Reclamação julgada procedente.” grifei (Acórdão 1207861, 20190210003319RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: 157/160) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é indevida a manutenção da medida protetiva em caso de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado, conforme julgado publicado no Informativo 750/ STJ de 26 de setembro de 2022 e decisões a seguir transcritas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/2006.
NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. 2.
Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 3.
Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva. 4.
Agravo regimental improvido.” GRIFEI (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO RECORRENTE.
REVOGAÇÃO. 1.
Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Na hipótese, foram deferidas medidas protetivas em outubro de 2021, pelo prazo de seis meses.
Ao término, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses, destacando-se que a ofendida "deu à luz um filho, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o Paciente, e este registrou Ocorrências Policiais contra a Ofendida e sua Procuradora". 3.
Constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente.
Dessa forma, indevida a manutenção das medidas protetivas fixadas. 4.
Recurso provido.” (RHC n. 159.303/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI 11.340/06.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal.
II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória.
III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015).
IV - In casu, o d.
Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas "a" e "b" , da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria.
V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça.
VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente.” grifei (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.) Deste modo, não havendo procedimento que vise apurar suposta prática de conduta criminosa por parte do indicado autor do fato devem as medidas protetivas deferidas em razão dos fatos em apuração nestes autos serem revogadas.
A ocorrência de fatos novos deve ser tratada em procedimento investigativo próprio.
Este Juízo não ignora que por força da nova alteração realizada pela Lei 14550 de 19 de abril de 2023 podem ser deferidas medidas protetivas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
Contudo, a fim de se evitar tumulto processual com a manutenção da medida protetiva de urgência em autos já definitivamente arquivados, em caso de necessidade, eventual novo pedido deve ser realizado em autos próprios, já existentes em andamento e/ou autônomos (específico pedido de medida protetiva de urgência).
Ante o exposto, em face do arquivamento do feito principal REVOGO expressamente as medidas protetivas anteriormente deferidas em razão dos fatos em apuração nestes autos.
Promova a Secretaria a intimação das partes.
Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória.
E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:05
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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14/08/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 18:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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14/08/2024 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
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14/08/2024 18:05
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 22:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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30/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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03/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/06/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:52
Desmembrado o feito
-
14/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770968-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LIVIA FARIA FINZER OFENSOR: MARCONI GONZAGA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito de ID 189285873, interposto pelo ofensor. À ofendida, para as contrarrazões.
Após, conclusos para os fins do art. 589 do CPP.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770968-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LIVIA FARIA FINZER OFENSOR: MARCONI GONZAGA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 187648370 por seus fundamentos, sendo que as alegações do ofensor não possuem o condão de afastar as cautelares prorrogadas, as quais possuem natureza autônoma, ou seja, não dependem de inquérito, tampouco de ação penal para serem deferidas.
A necessidade quanto à manutenção ou não das medidas protetivas de urgência será aferida ao final do período de prorrogação, qual seja, de 90 dias, a contar da decisão de ID 187648370.
Quanto ao convívio do ofensor com seus filhos, não vislumbro prejuízo à convivência, considerando a presença de terceira pessoa para intermediar as visitas.
Ressalto que questões relacionadas ao acordo de guarda dos menores deverão ser levadas ao competente Juízo de Família, para adequação, caso seja a vontade do ofensor.
Intimem-se.
Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 90 DIAS, A CONTAR DA DECISÃO DE ID 187648370.
Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Decisão ou Despacho
-
23/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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20/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/01/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:44
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2023 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/12/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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12/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2023 14:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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06/12/2023 08:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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06/12/2023 06:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/12/2023 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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