TJDFT - 0708513-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 23:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ERICA ALVES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 11:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708513-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ERICA ALVES DA SILVA EMBARGADO: JOA PETISCARIA E ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA ALVES DA SILVA em face de decisão de ID 56899337 que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante por ser inadmissível.
No recurso de ID 57267403, a embargante alega omissão por falta de análise sobre a natureza executiva da decisão agravada, nos termos do artigo 515, I do Código de Processo Civil.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição e omissão.
No caso específico dos autos, a embargante alega existência de omissão.
Elpídio Donizetti, ao tratar dos embargos de declaração, elucida o que é omissão, obscuridade e contradição: (...) ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não foi.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.
Pág. 502.) A decisão de forma clara e coerente esclareceu que a discussão exclusiva sobre fixação de multa por litigância não encontra respaldo no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O artigo 515 prevê: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Contudo, o artigo 777 estabelece: Art. 777.
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Assim, não sendo possível execução da multa de forma provisória, não há que se falar em qualquer urgência, tendo em vista que essa questão poderá ser resolvida em sede de apelo.
E mais, está o decisium devidamente motivado, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, obedecendo ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Diz a norma: Art. 489. (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A respeito do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno: O §1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão – qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar – não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas.
Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as tese trazidos pelas partes não serão mais aceitas. (Novo Código de Processo Civil anotado – 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 399) Nesse descortino, resta evidente, de forma inequívoca, que a embargante pretende, na verdade, o reexame da contenda, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 26 de março de 2024 14:03:45.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:19
Conhecido o recurso de ERICA ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*96-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/03/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/03/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708513-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICA ALVES DA SILVA AGRAVADO: JOA PETISCARIA E ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉRICA ALVES DA SILVA LOBO em face de decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Ação Declaratória nº 0714067-91.2023.8.07.0020, em razão da má-fé processual, condenou a agravante ao pagamento de multa.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, a agravante sustenta a urgência na análise da questão, sendo razão para mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil no ID 56855738. É o relatório.
D E C I D O.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento.
Isso porque sua interposição não encontra correspondência nas hipóteses de cabimento descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 181868025 dos autos principais): Incontornável o reconhecimento de má-fé da parte que, intimada a juntar aos autos os extratos de contas bancárias de sua titularidade, com vistas à aferição dos requisitos necessários à gratuidade de justiça, limita-se à apresentação de extratos de banco em que, sabidamente, não possui quaisquer movimentações financeiras (ID 178738977).
Acrescenta-se que o caráter ardiloso da conduta é confirmado pela manifestação de ID 180395151, na qual, após reiterada a intimação (ID 179136849), são apresentados os então omitidos extratos, os quais evidenciam a detenção de valores (ex.
ID 180408417) e a realização de despesas (ex.
ID 180415649; fls. 4-5) incompatíveis com o benefício perseguido.
Portanto, com fulcro nos arts. 80, II e V, e 100, par. único, do CPC, APLICO à Ré multa por litigância-de má-fé no patamar de 8% (oito por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ainda, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Após designação da audiência, intime-se a Ré para eventual manifestação à documentação anexa ao ID 178186283, no prazo de 5 (cinco) dias.
A agravante impugnou especificamente a aplicação da multa, não havendo correlação com nenhum dos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão em sede de recurso repetitivo, REsp 1.696.396/MT, firmou a seguinte tese: 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Desta forma, a mitigação da taxatividade do referido artigo só ocorre nos casos em que demonstrada a urgência da questão, cuja análise se tornaria inútil em sede de apelação.
No caso dos autos, o valor poderá ser posteriormente discutido; assim, não está demonstrada a urgência capaz de afastar a taxatividade do rol do artigo 1.015.
Desse modo, não merece conhecimento o recurso em análise, por ser manifestamente inadmissível, incumbindo ao relator proferir decisão nesse sentido, consoante orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
No mesmo sentido já decidiu esta eg.
Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL.
EXAUSTIVO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INCABÍVEL.
TELEOLOGIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PRESSUPOSTO RECURSAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIDO. 1.
Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. 2.
O art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único.
Trata-se, portanto, de rol taxativo, não sujeito, em regra, a interpretação analógica ou extensiva. 3.
Salvo em casos excepcionais, não é possível ampliar o rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob o argumento da celeridade ou efetividade do processo, principalmente quando ausente risco de dano irreparável ou a irreversibilidade da medida. 4.
Diante da ausência de previsão legal para tanto, é incabível o manejo de Agravo de Instrumento para combatera a decisão que não decretou a revelia no processo de origem. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1097039, 07098593720178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. 1.
Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente em alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, ou que seja declarada agravável por expressa disposição em outro diploma legal. 2.
Afinal, ampliar as hipóteses de cabimento, considerando meramente exemplificativo o rol do artigo supracitado, em interpretação extensiva dessa regra para ampliar as possibilidades de admissibilidade do agravo de instrumento, acabaria por desvirtuar a vigente sistemática processual, causando insegurança jurídica. 3.
A decisão que declina a competência é impassível de recorribilidade instantânea pela via do agravo de instrumento. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095512, 07167472220178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO.
AUDIÊNCIA.
ART. 1.015 CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Não estando a decisão dentro de nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC, correta a decisão que não conheceu o recurso. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão n.1095049, 07166087020178070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 16/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Intimem-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2024 12:46:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERICA ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*96-15 (AGRAVANTE)
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14/03/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708513-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERICA ALVES DA SILVA AGRAVADO: JOA PETISCARIA E ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, por não se amoldar ao rol do art. 1.015 do CPC; senão demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tal qual estabeleceu o REsp 1.696.396/MT.
Brasília, DF, 5 de março de 2024 16:08:32.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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