TJDFT - 0708324-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 23:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
SÚMULA 335, STF.
VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida. 1.1.
No caso dos autos demonstrada a probabilidade do direito alegado, correta a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Agravo Interno não provido. 2.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 335 dispondo que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundo do contrato”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade de declaração de abusividade quanto estiver demonstrada a vulnerabilidade. 3.1. “A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.”. (AgInt no AREsp n. 1.929.563/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) 3.
O caso em análise, trata de contrato de prestação de serviços médicos, entre duas empresas, não sendo possível verificar qualquer abusividade por inobservância das regras de competência, muito menos a vulnerabilidade da empresa agravada, devendo ser respeitado os termos pactuados. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. -
21/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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05/04/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708324-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
AGRAVADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLUXUX – CLÍNICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução nº 0743117-25.2023.8.07.0001, declarou a ineficácia da cláusula de eleição de foro, declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL.
Narra que se trata de execução em razão do descumprimento de cláusula contratual na prestação do serviço.
Informa que o contrato define como foro competente o do Brasília para solução das controvérsias.
Destaca que a cláusula fora livremente estipulada entre as partes.
Refuta a tese de escolha aleatória de foro, tendo em vista que sua sede é em Brasília.
Destaca a ausência de qualquer vulnerabilidade entre as partes, devendo prevalecer a cláusula pactuada.
Tece considerações e colaciona julgados.
Reque a concessão do efeito suspensivo para que seja determinado o andamento do feito.
No mérito, que seja declarado competente o juízo agravado.
Preparo recolhido nos IDs 56450206 e 56450203. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que os requisitos acima delineados estão presentes.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 56450204): O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada, uma vez que nem o exequente nem o executado são domiciliados aqui.
O executado tem sede em Maceió/AL, ao passo que o exequente tem sede em Taguatinga/DF.
A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF não encontra amparo legal, burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o exercício da defesa.
Daí decorre, inclusive, a nulidade de eventual cláusula de eleição de foro, pois, ao admiti-la, estar-se-ia beneficiando apenas a parte autora, em prejuízo de inúmeros jurisdicionados domiciliados na sede do juízo.
E mais: a escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse passo, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e determino, após a preclusão da presente, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato de Prestação de Serviços Médicos que estabelece cláusula de foro em Brasília na cláusula décima quinta conforme ID 56452359.
A decisão atacada reconheceu a abusividade da cláusula, tendo em vista que os agravados não estão sediados em Maceió e a agravante tem sede em Taguatinga, entendendo que se configurou aleatória a escolha.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 335 que assim dispõe: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundo do contrato”.
Além disso, no caso em exame, não se está diante de competência absoluta, mas, sim relativa, e esta é fixada no momento da propositura da ação, nos termos do artigo 43 do CPC: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade de declaração de abusividade quanto estiver demonstrada a vulnerabilidade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça.
Incidência, à hipótese, da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.522.991/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/2/2020). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.929.563/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) O caso em análise, trata de contrato de prestação de serviço médicos entre empresas uma delas sediada em Brasília, assim, pelo menos em sede de cognição sumária não é possível verificar qualquer abusividade por inobservância das regras de competência, muito menos a vulnerabilidade da empresa agravada, devendo ser respeitado os termos pactuados.
Ademais, não restou demonstrado nenhum prejuízo às partes, assim como abusividade da cláusula de eleição de foro, uma vez que foi feita em condições paritárias.
Portanto, não se vê, ao menos até o momento, situação que acarrete a nulidade ou inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, a qual deve ser respeitada.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
FORO DE ELEIÇÃO.
I - A competência na execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação residencial) é territorial, de natureza relativa; portanto, a matéria não é cognoscível de ofício pelo Juiz, sendo necessária alegação da parte adversa.
Art. 64 do CPC e Súmula 33 do e.
STJ.
II - No processo executivo, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, art. 43 do CPC, e a sua modificação exige alegação da parte contrária nos embargos à execução, art. 917, inc.
V, do CPC, sob pena de prorrogação, art. 65 do CPC.
III - O art. 63, §3º, do CPC disciplina que a incompetência relativa resultante de cláusula abusiva de eleição de foro pode ser conhecida de ofício pelo Juiz.
IV - A abusividade da cláusula de eleição de foro no contrato de locação comercial que embasa a execução não está manifestamente demonstrada, razão pela qual é insuscetível de ser reputada ineficaz de ofício.
V - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1228602, 07247915920198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/2/2020, publicado no DJE: 20/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
POSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Hipótese de reconhecimento, de ofício, da abusividade de cláusula que estabeleceu foro de eleição em contrato de locação. 1.1.
O Juízo de origem reputou abusiva a cláusula que fixou o foro de eleição na circunscrição judiciária de Brasília-DF e determinou a remessa dos autos em favor da Vara Cível de Alexânia, Goiás. 2.
O art. 63 do Código de Processo Civil e o art. 58, inc.
II, da Lei nº 8.245/1991, estabelecem que as partes podem modificar a competência em razão do território. 2.1.
Convém destacar a possibilidade de deliberação, pelo Juiz, em tese, a respeito da possível abusividade da cláusula de eleição de foro, com a subsequente determinação da remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC. 3.
Na presente hipótese, no entanto, o fundamento da abusividade da cláusula de eleição de foro, por supostamente tornar mais oneroso o exercício de defesa, não pode ser acolhido, pois não há presunção de vulnerabilidade da devedora. 4.
A composição de vontades pelas partes, no momento da celebração do contrato, deve ser respeitada, sendo imperativa a defesa da legítima confiança e da expectativa dos envolvidos no negócio jurídico, em observância ao princípio da obrigatoriedade dos negócios jurídicos. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1238123, 07246581720198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
I - Tratando-se de ação de rescisão de contrato cumulada com despejo, a competência é territorial e, portanto, relativa.
Assim, é vedada a declinação de ofício, conforme proclamado na Súmula n° 33/STJ.
II - Nos termos do art. 58, inc.
II, da Lei 8.245/1991, a competência para processar e julgar ações de despejo será do foro do lugar da situação do imóvel, excetuadas as situações em que houver, no contrato, foro de eleição.
Assim, não havendo relação de consumo, ou qualquer circunstância que indique a abusividade da cláusula de eleição de foro, pressuposto para a incidência do § 3º do art. 63 do CPC, deve prevalecer o foro livremente pactuado pelas partes.
III - Declarou-se a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, o suscitado. (Acórdão 1209777, 07169657920198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/10/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que as partes, por livre e espontânea vontade, ao menos do que se tem nos autos até o momento, elegeram o foro de Brasília, é de se entender pela prevalência dessa cláusula.
Nessa conjuntura, em um juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como cabível a concessão da tutela de urgência vindicada.
Contudo, não é possível nesse momento determinar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do colegiado.
Sendo necessária apenas a concessão do efeito suspensivo para evitar que os autos sejam enviado a outra comarca.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, solicitando-se as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Brasília, DF, 5 de março de 2024 11:40:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/03/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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