TJDFT - 0702355-21.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:02
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:07
Juntada de Petição de acordo (outros)
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09/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:51
Deferido em parte o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/05/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte credora, para que indique bens à penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por ausência de bens.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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25/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DECISÃO Em homenagem ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, defiro em parte os requerimentos veiculados na petição de ID 227413866, para a pesquisa de endereços da parte devedora por meio dos sistemas conveniados do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOJUD, por serem as mais eficazes, dada a costumeira atualização do banco de dados das instituições bancárias, dos cadastros restritivos do crédito, de base de dados de veículos e também devido ao recente recadastramento eleitoral.
Consulte-se, ainda, o sistema BANDI.
Caso frutífera a pesquisa e seja localizado endereço diverso daquele para o qual já fora remetida citação anterior, intime-se a parte credora, para atualização do débito e expeça-se mandado de penhora de bens em geral.
Sendo negativa a pesquisa, dê-se vista à parte credora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que indique bens à penhora, sob pena de extinção do processo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:12
Deferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:14
Indeferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DESPACHO Já consta dos autos diligência por oficial de justiça frustrada no endereço indicado pela parte credora.
Concedo-lhe, portanto, o derradeiro prazo de 5 dias para indicar o paradeiro do devedor ou requerer o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à continuidade das ações constritivas já determinadas (2ª série de bloqueios SISBAJUD), fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, 13 de setembro de 2024 18:26:37. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
13/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram bloqueados, via SISBAJUD, ativos financeiros do executado – R$442,69 (Id 205585118).
O executado requereu o desbloqueio de seu saldo bancário, alegando que se trata de verba salarial, uma vez que trabalha como motorista de aplicativo.
Afirmou que é pai de dois filhos e o único responsável pelo sustento da família, ao que requereu a liberação dos valores penhorados, a designação de audiência de conciliação, a concessão de gratuidade de justiça, a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios e a suspensão da ordem judicial de bloqueio na modalidade teimosinha.
Formulou, ainda, proposta de acordo (Id 1206879039).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia e o prosseguimento do feito, com a condenação do devedor, empresário (Id 207832014), ao pagamento de honorários advocatícios.
Ainda, recusou o acordo formulado pelo devedor, ao que apresentou contrapropostas (Id 207832013).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo “ad quem” (art. 1.010, §3º, CPC).
Ademais, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de honorários, visto que incabíveis no rito sumariíssimo, salvo comprovada má-fé, que não foi evidenciada nos autos (artigo 55 da LJE).
Noutro giro, quanto à alegação de que a verba bloqueada possui natureza salarial, anoto que, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457)".
No caso dos autos, no entanto, verifico que o devedor não fez quaisquer provas da alegada natureza alimentar do valor constrito, deixando de comprovar, inclusive, o exercício da atividade de motorista de aplicativo.
Rejeito, pois, a impugnação apresentada.
Nesses termos, entendo ser o caso de liberação, em favor da credora, da quantia bloqueada via SISBAJUD – R$442,69 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), Id 205585117 –, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da credora, conforme chave PIX-CPF informada em Id 207832013, referente à conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 187924455).
Além disso, INDEFIRO o pedido de suspensão da pesquisa ao SISBAJUD, diante do incontroverso inadimplemento do débito objeto do feito.
Intime-se o devedor, para que se manifeste quanto às contrapropostas apresentadas pela credora em 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor (Id 199568600).
Assim, prossiga-se na execução quanto ao débito de R$12.223,38 (Id 200572433).
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do executado para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, a credora deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o devedor como depositário fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:29
Deferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/05/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:52
Deferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação do enquadramento fiscal da parte credora.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento - R$11.593,81 (onze mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos) ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
A EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o título executivo extrajudicial que dá suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o executado.
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:38
Deferido o pedido de GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702355-21.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: RICHARD BRAZ DA MOTA PEREIRA DECISÃO Verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de requerimento de emissão de certidão pela Junta Comercial datado de março de 2021 (Id 187924451).
Inexistem, pois, informações acerca do enquadramento fiscal atual da parte autora.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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