TJDFT - 0702430-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ALCIONE RODRIGUES PAIVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702430-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN COELHO DE SOUZA REQUERIDO: ALCIONE RODRIGUES PAIVA DECISÃO A parte ré, devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de justificar sua ausência.
Assim, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 20 da LJE.
Anote-se.
Ainda, trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia seja a parte ré condenada à transferência do veículo GM/MONZA, ano/modelo 1983/1984, de PLACA JDR3417 para o seu nome, e ao pagamento dos débitos de licenciamento anual de 2006, e de 2009 a 2024, além de uma multa cometida em 21.12.2008, incidentes sobre o aludido automóvel, objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes no dia 16.05.2006.
Assim, manifestem-se as partes, em cinco dias, quanto à prescrição da pretensão da reparação civil dos débitos vencidos há mais de três anos do ajuizamento da demanda.
Ainda, no mesmo prazo, diga o autor por que o comunicado de venda foi feito em nome de terceiro que não integra a relação jurídica, conforme consulta ao RENAJUD em anexo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:32
Decretada a revelia
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08/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/05/2024 13:16
Decorrido prazo de UBIRATAN COELHO DE SOUZA - CPF: *17.***.*99-49 (REQUERENTE) em 25/04/2024.
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23/04/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/04/2024 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702430-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN COELHO DE SOUZA REQUERIDO: ALCIONE RODRIGUES PAIVA DECISÃO Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:32
Outras decisões
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01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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