TJDFT - 0708531-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 08:26
Baixa Definitiva
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19/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CASTRUZ COUTINHO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CURATELADO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 1.748, INCISO V, CÓDIGO CIVIL.
ANULABILIDADE.
CONVALIDAÇÃO OU RATIFICAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS. 1.
Considerada a condição particular do contratante, que à época em que celebrado o contrato se encontrava interditado judicialmente, de certo que o curador detém a obrigação legal de propor ações e promover as diligências necessárias ao resguardo dos interesses do interditando, todavia, mediante autorização judicial, a teor dos artigos 1.748 c/c 1.774 do Código Civil. 2.
Tratando-se de contratação de serviços advocatícios com parte curatelada, a norma vigente exige do procurador constituído e do curador a comprovação de prévia autorização judicial para o ato, ou a convalidação judicial posterior, circunstâncias não observadas nos autos.
Precedentes. 3.
O instrumento contratual firmado pelo curatelado sem a presença do curador e sem a devida autorização judicial deve ser considerado inválido, impondo-se o acolhimento dos embargos à execução para considerar inexequível o título extrajudicial. 4.
Apelo do embargante conhecido e provido.
Não fixados honorários recursais. -
19/09/2024 18:35
Conhecido o recurso de CASTRUZ COUTINHO - CPF: *09.***.*31-49 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 12:41
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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