TJDFT - 0715454-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: - Manifeste-se sobre a resposta apresentada ao ofício constante dos IDs nº 249007546/249007549. - Indique o endereço em que poderá ser realizada a avaliação do veículo penhorado (ID nº 209635802) ou, de forma objetiva, aponte outros bens do devedor passíveis de penhora. - Apresente planilha atualizada do débito, abatendo os valores já transferidos pela ASEACECOL à conta da patrona da parte autora.
Uma vez que o documento de ID nº 249007546 demonstra efetiva a dispensa do requerido de suas funções laborais, entendo cabível a penhora de percentual mínimo das verbas rescisórias a serem percebidas pelo executado para o abatimento da dívida em execução.
Ressalte-se que tanto a remuneração mensal quanto a verba rescisória possuem natureza salarial e sua impenhorabilidade pode ser mitigada desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
No caso, a penhora parcial do montante, no percentual de 10% do valor a ser percebido pelo requerido a título de rescisão contratual, demonstra-se proporcional pois garante simultaneamente a subsistência do requerido e a garantia do pagamento do valor devido nos presentes, cujo cumprimento de sentença se arrasta desde 20/11/2013.
A este respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
DECISÃO NÃO ALTERADA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, manteve a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados em conta bancária do agravante, por meio de pesquisa SISBAJUD.
O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de verba rescisória de sua companheira e recursos poupados inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, pleiteando a liberação integral dos valores bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados nas contas do agravante são impenhoráveis, por sua origem salarial ou alimentar, e por se tratar de recursos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos; e (ii) estabelecer se a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados compromete a subsistência do executado, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, autorizando a penhora parcial de valores com origem salarial ou alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e sua subsistência. 5.
Os valores foram encontrados em conta bancária do agravante, integrando, portanto, o seu patrimônio, sendo incabível a alegação de que pertencem exclusivamente à sua companheira, notadamente diante da confusão patrimonial evidenciada nos autos. 6.
O agravante não possui legitimidade para pleitear a impenhorabilidade de valores que alega pertencerem à sua companheira, nos termos do art. 18 do Código Civil. 7.
A penhora de 30% (trinta por cento) dos valores localizados não compromete a dignidade do executado, compatibilizando-se a proteção da subsistência do devedor com a efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2013466, 0708404-56.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) Em face do exposto, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do total das verbas rescisórias a serem percebidas pelo requerido em razão da rescisão trabalhista com a ASEACECOL.
Oficie-se à ASEACECOL para que deposite o equivalente ao montante em uma conta judicial vinculada aos presentes no prazo de 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:40
Juntada de comunicação
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:25
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:43
Outras decisões
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26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 09:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:50
Juntada de comunicação
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:11
Indeferido o pedido de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*56-60 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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30/03/2025 21:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:29
Indeferido o pedido de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*62-72 (EXECUTADO)
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29/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 05(cinco) dias. -
10/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*56-60 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID 213208596 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
11/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 05:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 05:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:33
Indeferido o pedido de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*62-72 (EXECUTADO)
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16/08/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 20.11.2023 (ID 178617310).
Procedida à pesquisa RENAJUD em desfavor do executado, foi acostado aos autos, conforme ato ordinatório de ID 199129941, o correlato resultado.
A parte exequente requer, nesse contexto, seja penhorado veículo indicado sob ID 199132745, a fim de satisfazer parcialmente a obrigação, bem como seja expedido mandado de penhora, avaliação e intimação com vistas à localização de bens que guarnecem o domicílio do executado. É o relatório.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Por sua vez, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Nessa esteira, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se a existência de três veículos em nome do executado.
A despeito do vultuoso número, consigne-se que apenas o constante sob ID 199132745 ostenta característica de penhorabilidade, considerando que os automóveis restantes possuem restrições incompatíveis com o ato constritivo.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do veículo MARCA/MODELO VW/GOL 16V PLUS CHASSI 9BWCA05X94T049515 PLACA JGT0330 ANO/MODELO 2003/2004, nos termos art. 835, IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao registro da restrição de circulação e penhora, mediante sistema RENAJUD.
Nomeio o executado depositário do veículo registrado em seu nome.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas intermediárias (Ofício-Circular n. 221/GC) no prazo de quinze (15) dias; feito isso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se o endereço apontado sob ID 176593186, bem como atentando-se o Oficial de Justiça para o que dispõem o art. 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:14
Deferido o pedido de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*56-60 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, prorrogo por 05 (cinco) dias o prazo para a exequente para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão, conforme decisão de ID 197881982.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para decisão. -
17/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
05/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:17
Deferido o pedido de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*56-60 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à liberação do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD.
Manifeste-se a parte autora conforme comando da decisão de ID 193733094. -
26/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a impugnação à penhora de ID. 191155980, haja vista o valor encontrado nas contas do devedor ser inferior aos quarenta salários-mínimos previstos no art. 833, X do CPC, tratando-se de verba impenhorável por força de lei, em proteção ao mínimo existencial.
Senão vejamos o seguinte julgado análogo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, inciso X, CPC.
ABRANGÊNCIA.
REJULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJULGAMENTO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ao prover o recurso especial da parte agravada, o STJ determinou o retorno do processo a este Tribunal, para rejulgamento do caso, com aplicação da regra da impenhorabilidade, "nos termos da jurisprudência do STJ". (REsp. n. 2.075.958-DF) 2.
Observa-se que o acórdão proferido por esta e. 6ª Turma Cível, ao dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a penhora de todo o saldo bloqueado, via SisbaJud, na conta investimento mantida pelo agravado, acabou por destoar do entendimento do STJ sobre a matéria, segundo o qual é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de se encontrar em conta poupança, conta corrente ou aplicação financeira em conta de investimento. 3.
Ademais, a simples movimentação atípica, má-fé ou fraude, não restou demonstrada no caso concreto. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1839286, 07217160720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados ao ID. 189743828.
Antes de se prosseguir com a pesquisa de bens via sistemas disponíveis em juízo, consoante decisão de ID. 182134949, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a proposta apresentada ao ID 193968165, no prazo de 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação de ID 191155980. -
02/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715454-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Fica a parte Autora intimada a regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIELLA SENA RIOS RODRIGUES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*62-72 (EXECUTADO).
-
08/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 19:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 19:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:10
Outras decisões
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:39
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA - CPF: *96.***.*78-20 (REQUERIDO).
-
17/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:11
Deferido o pedido de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*62-72 (AUTOR).
-
23/11/2022 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA - CPF: *96.***.*78-20 (REQUERIDO).
-
09/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:36
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA - CPF: *96.***.*78-20 (REQUERIDO)
-
21/07/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 18:40
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/05/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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