TJDFT - 0003308-25.2017.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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13/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o exequente, após diligências infrutíferas, renunciou ao seu crédito, o que ensejou a extinção da execução com base no art. 924, inc.
IV, CPC.
O exequente/apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios com base no artigo 85, §2º, combinado com art. 90, caput, todos do CPC. 2.
Certo que “A jurisprudência do STJ, ainda sob os ditames do diploma anterior (CPC⁄73, art. 569), alinhava-se no sentido de que, ‘em obediência ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução" (AgRg no REsp 460.209⁄RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07⁄04⁄2003, DJ 19⁄05⁄2003).’”(voto - STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019). 3.
Todavia, no caso, citado o executado por edital, encaminhados os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, para se manifestar; não houve manifestação.
Ou seja: ainda que haja o credor renunciado seu crédito, não há qualquer manifestação/petição do executado que respalde pagamento de honorários advocatícios por trabalho advocatício prestado.
A atuação da Defensoria Pública veio apenas em contrarrazões ao recurso de apelação do exequente, e não no curso da execução. 4.
Ademais, “2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. (..)” (STJ - REsp: 1675741 PR 2017/0126713-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) 5.
Recurso conhecido e provido. -
04/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:24
Conhecido o recurso de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0008-85 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2024 18:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/10/2023 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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