TJDFT - 0708531-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:34
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CASTRUZ COUTINHO em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2024 08:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708531-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: CASTRUZ COUTINHO EMBARGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA DECISÃO Foi interposto pela parte Embargante recurso de apelação da sentença de ID 201734590, publicada no DJe em 27/06/2024.
A parte apelada ofereceu contrarrazões no id. 204931007.
Assim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 23:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CASTRUZ COUTINHO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CASTRUZ COUTINHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CASTRUZ COUTINHO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708531-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: CASTRUZ COUTINHO EMBARGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA DECISÃO Recebo a emenda apresentada em id. 189558263.
Admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
Com efeito, a outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparção.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, pois garantido o juízo por depósito judicial comprovado nos autos da presente ação de embargos à execução, sob id. 189104434, no valor de R$ 13.096,50.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução correlata, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708531-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: CASTRUZ COUTINHO EMBARGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 26/07/2024 16:14