TJDFT - 0708292-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MARRARA CHAVES em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram resolvidas.
Precedente do STJ. 3.
A mera alegação de que os cálculos foram elaborados por equipe especializada de servidores de apoio na área técnica, sem a devida demonstração dos mecanismos e parâmetros utilizados, mostra-se insuficiente para corroborar os argumentos de excesso de execução. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
26/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708292-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA ANGELA MARRARA CHAVES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que nos autos de nº 0717659-86.2022.8.07.0018 rejeitou a impugnação do Distrito Federal e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 183292925). 2.
Em suas razões, o agravante, em suma, defende que há excesso de execução no valor R$ 751,52 que deve ser reconhecido, sob pena de suportar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Destaca que os cálculos que identificaram o excesso foram elaborados por equipe especializada e gozam de presunção de legalidade.
Logo, devem ser acolhidos para afastar o valor a maior identificado na planilha objeto de impugnação. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que os cálculos que embasaram a impugnação na origem sejam acolhidos. 5.
Preparo não realizado, diante da isenção legal. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 8.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ação de conhecimento.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 9.
Conforme ponderado na decisão recorrida, o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos seus cálculos quais os mecanismos e parâmetros utilizados com o intuito de identificar o excesso de execução apontado (R$ 751,52). 10.
A mera alegação de que os cálculos foram elaborados por equipe especializada de servidores de apoio na área técnica e, portanto, gozam de presunção de legalidade, mostra-se insuficiente para corroborar os seus argumentos, considerando que a impugnação ocorreu de forma ampla e genérica. 11.
Os cálculos homologados foram elaborados pela Contadoria Judicial e consideraram os parâmetros fixados no título objeto do cumprimento de sentença; estão em consonância com a previsão legal e observaram a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria. 12.
Como consequência, não subsiste justo motivo para que os cálculos homologados na decisão recorrida deixem de ser considerados, como pretende o Distrito Federal em sua impugnação. 13.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 14.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único e 1.019, inciso I). 15.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 16.
Comunique-se à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 17.
Oportunamente, retornem-me os autos. 18.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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