TJDFT - 0702030-75.2022.8.07.0017
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:59
Juntada de carta de guia
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31/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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12/11/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/11/2024 21:38
Recebidos os autos
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10/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 21:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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07/11/2024 18:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0702030-75.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO SAMPAIO CARDOSO, ANTONIO FERNANDO BIZERRI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu sem manifestação o prazo dos editais id. 191881303 e 191330061, expedidos para intimação dos réus MARCIO SAMPAIO CARDOSO e ANTONIO FERNANDO BIZERRI da sentença condenatória.
Desse modo, renovo vistas às defesas.
Gama/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
MARIO RODRIGUES OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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10/05/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:30
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama - DF Endereço: QUADRA 01, ÁREA ESPECIAL, FÓRUM DES.
JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, SETOR NORTE, GAMA/DF Telefone: (61) 3103 -1207/1211/1206 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Processo n.º 0702030-75.2022.8.07.0017 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: MARCIO SAMPAIO CARDOSO, ANTONIO FERNANDO BIZERRI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS O Dr.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal do Gama, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0702030-75.2022.8.07.0017, em que é REU: ANTONIO FERNANDO BIZERRI, brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, nascido aos 26 de julho de 1973, filho de Josepha Bizerri, RG n.º 1.183.033 SSP/DF, CPF n.º *52.***.*09-68, foi CONDENADO(A), como incurso(a) nas penas do(s) art. 155, §4º, IV, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, as quais restam concretizadas em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime aberto, mais 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Tudo conforme r.
Sentença proferida em 01/03/2024.
E como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente, INTIMA-O(A) da mencionada Sentença, da qual poderá interpor o recurso cabível, dentro do prazo legal, a contar do término do prazo da publicação do presente edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum DES.
JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, QUADRA 01, ÁREA ESPECIAL, SETOR NORTE, GAMA/DF Telefone: (61) 3103 -1207/1211/1206 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES, matrícula nº 319675, assino digitalmente por delegação do Diretor de Secretaria desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 16:24:43. -
03/04/2024 09:49
Expedição de Edital.
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:30
Expedição de Edital.
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21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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17/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702030-75.2022.8.07.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO SAMPAIO CARDOSO, ANTONIO FERNANDO BIZERRI SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO SAMPAIO CARDOSO e ANTONIO FERNANDO BIZERRI, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 155, § 1º e §4º, IV, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, descrevendo a conduta delituosa da seguinte forma: 1ª Conduta No dia 29 de março de 2022, na Panificadora Sayonara, situada na Rodovia DF 001, Lote 588, loja 01, Ponte Alta, Gama/DF, os acusados MÁRCIO SAMPAIO CARDOSO e ANTÔNIO FERNANDO BIZERRI, previamente ajustados e em unidade de desígnios, de forma livre e consciente, com animus furandi, durante o repouso noturno, subtraíram, para eles um pacote de biscoito, marca Negresco; uma peça de bife de chorizo, marca Confraria e um pacote contendo dois barbeadores, marca Gillete, pertencentes à panificadora mencionada. 2ª Conduta Em seguida, por volta das 19h00, no Supermercado Bellavia, situado na Gleba B, lote 10, bloco 1, loja 1, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, no Gama/DF, os acusados MÁRCIO e ANTÔNIO, durante o repouso noturno, subtraíram, para eles, um par de sandálias, marca Havaianas, cor verde e um kit contendo um shampoo e um condicionador, marca Pantene, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
Segundo consta, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os acusados MÁRCIO e ANTÔNIO adentraram na Panificadora Sayonara, subtraíram as mercadorias descritas e saíram do local sem efetuar o pagamento.
Logo em seguida, os acusados entraram no Supermercado Bellavia de onde subtraíram o restante dos bens citados e saíram do local.
Ocorreu que a ação dos acusados foi percebida pelos funcionários do Supermercado Bellavia, que acionaram a Polícia Militar.
Na sequência, os policiais militares empreenderam as buscas e localizaram MÁRCIO e ANTÔNIO no interior de um veículo de transporte coletivo, ainda na posse das mercadorias subtraídas.
Diante das circunstâncias, os acusados foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia de polícia para as providências pertinentes.
A denúncia foi recebida no dia 04 de maio de 2022 (ID 123503576).
Os réus ANTÔNIO FERNANDO (ID 129911399) e MÁRCIO (ID 132728486) foram citados.
As Defesas de MÁRCIO (ID 132969910) e de ANTÔNIO FERNANDO (ID 133777695) responderam à acusação.
Foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução criminal (ID 134286603).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima Wanderson, a testemunha Alessandro e os informantes Leonardo e Gustavo (ID 159005739).
Os réus não foram interrogados, tendo sido decretada a revelia deles.
As partes não requereram diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público requer procedência parcial da acusação para condenar os acusados, nas penas do art. 155, §4º, IV, do Código Penal (ID 161881055).
Na mesma fase, a Defesa de MÁRCIO pugna pela aplicação do princípio da insignificância (ID 155078891).
De forma subsidiária, requer a aplicação da pena no mínimo legal.
Finalmente, a Defesa de ANTÔNIO FERNANDO requer a absolvição, em razão do estado de necessidade (furto famélico).
Além disso, pugna pela absolvição, por conta do princípio da insignificância.
Por fim, requer a exclusão da qualificadora do repouso noturno. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 120022321); do auto de apresentação e apreensão (ID 120022326); ocorrência policial (ID 120022331); do relatório final (ID 120692468); do termo de restituição (IDs. 120692456 e 120692456); e por toda prova judicial.
A autoria também é indene de dúvida.
Os réus não foram interrogados, pois não compareceram à audiência, razão pela qual lhes foi decretada a revelia.
Já em fase extrajudicial, MÁRCIO ficou em silêncio (ID 120022322 p. 05), enquanto ANTÔNIO FERNANDO confessou a autoria do crime (ID 120022322 p. 07): (...) Que em relação aos fatos, admite que subtraiu um par de chinelos do supermercado BELLAVIA, acompanhado de Antônio, o qual subtraiu xampu e um condicionador; Que em relação aos outros produtos que foram encontrados com Antônio, informa que nada tem a declarar. (...).
A testemunha Alessandro (Policial da PMDF) disse que duas pessoas lhe disseram que o mercado foi assaltado e que sabiam quem praticou a subtração.
Assim, informou que apontaram a parada de ônibus, tendo os réus adentrado no transporte coletivo.
Esclareceu que conseguiu parar o ônibus, sendo que os réus foram reconhecidos e na posse dos acusados estavam os bens furtados, como carne, prestobarba e chinelos.
Relatou que representantes da padaria reconheceram os bens subtraídos, bem como os seguranças reconheceram os réus e mostraram as imagens do circuito interno conde foi possível visualizar os denunciados.
A vítima Wanderson (proprietário do estabelecimento Sayonara) disse que levaram alguns produtos, como carne, sendo que confirma todos os termos da ocorrência policial.
Relatou que as “pessoas” estavam fazendo um “arrastão”, pela cidade, tendo por vítimas o supermercado BELLAVIA e a padaria Sayonara.
Esclareceu que a polícia prendeu os réus, os quais estavam com os objetos furtados.
Respondeu que o furto ocorreu de noite, mas não sabe precisar o horário.
O informante Leonardo disse que era vigia noturno e trabalhava no estabelecimento comercial BELLAVIA, sendo que viu os acusados com comportamento suspeito.
Afirmou que um colega viu as câmeras do circuito interno e confirmou o furto, tendo avisado à PMDF.
Esclareceu que PMDF prendeu os acusados, os quais levaram um par de sandálias e dois shampoos, sendo que havia bens furtados da Padaria Sayonara na posse dos réus.
Relatou que reconheceu os dois acusados, no momento da abordagem, sendo que furto ocorreu por volta das 20h, embora não consiga precisar o horário exato.
Por fim, o informante Gustavo não foi questionado pelas partes.
Nesse contexto, há prova suficiente para a condenação.
A vítima, a testemunha policial e o informante Leonardo prestaram depoimentos coerentes, coesas e complementares, bem assim o acusado ANTÔNIO FERNANDO confessou a autoria delitiva, em fase extrajudicial.
Além disso, a prova judicializada está de acordo com os elementos de informação, notadamente pelo auto de apresentação e apreensão dos bens furtados (ID 120692457) e os termos de restituição, reconhecendo a subtração dos bens das vítimas (IDs. 120692455 e 120692456).
Não bastasse, incide, na hipótese dos autos, a qualificadora do concurso de pessoas.
Isso porque o crime foi cometido pelos acusados, de comum acordo, conforme prova testemunhal e confissão extrajudicial de ANTÔNIO FERNANDO.
Da mesma forma, extrai-se dos autos que o delito foi perpetrado durante o repouso noturno, apesar da imprecisão do horário, conforme prova testemunhal.
Contudo, o STJ possui entendimento firme (recurso especial julgado sob a sistemática de repetitivo) no sentido da impossibilidade da aplicação do repouso noturno quando for o caso de furto qualificado[1], mas possível sua valoração como circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, consoante o TJDFT[2].
Impende destacar que não é o caso da aplicação do princípio da insignificância.
Isso porque se trata de crime de furto qualificado, por concurso de pessoas, em continuidade delitiva, e praticado durante o repouso noturno, além de os réus possuírem condenações definitivas.
Igualmente, não é o caso do reconhecimento do estado de necessidade por furto famélico.
Para caracterização da referida da antijuridicidade da conduta, é imprescindível que os bens furtados sejam para saciar a fome imediata, bem como a situação de extrema miséria vivenciada por ele naquele momento[3].
No caso dos autos, os réus, após a subtração, estavam se evadindo do local do crime, ao entrarem no ônibus, bem assim a Defesa não trouxe aos autos prova de extrema miséria.
Logo, descabida a tese.
Impende destacar que, na hipótese, incide a continuidade delitiva, conforme 71 do Código Penal.
Os acusados praticaram, mediante mais de uma ação, dois crimes de furto, com a mesma forma de execução, ou seja, mediante concurso de pessoas; no mesmo lugar, isto é, no interior do estabelecimento comercial diversos; e com semelhança nas condições de tempo.
Por fim, o fato é típico, bem assim é ilícito e não milita em favor dos acusados qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar MARCIO SAMPAIO CARDOSO e ANTONIO FERNANDO BIZERRI nas penas do art. 155, §4º, IV, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
PASSO À FIXAÇÃO DAS PENAS: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O réu ANTÔNIO FERNANDO possui condenação anterior (ID 186211224 p. 07/8).
Logo, possui maus antecedentes.
Já o acusado MÁRCIO, possui três condenações definitivas (ID 186211223 p. 5, 6/7 e 7/8).
Assim, também possui maus antecedentes, conforme condenação de ID 186211223 p. 7/8.
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade dos acusados.
Por outro lado, as circunstâncias extrapolam o tipo penal.
Isso porque o crime foi praticado durante o repouso noturno.
Vale esclarecer que, embora não possa ser usada como causa de aumento, deve ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena como circunstância do crime[4].
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil na subtração indevida de bens pertencentes a terceiros, o que é próprio dos crimes contra o patrimônio.
As conseqüências não foram graves, na medida em que a vítima recuperou o celular e parte do valor subtraído.
O comportamento das vítimas não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando a fração de aumento de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, para ambos os réus.
Na segunda fase, há agravante da reincidência apenas para o réu MÁRCIO (ID 186211223 p. 05 e 06/07).
Há ainda atenuante da confissão espontânea do réu ANTÔNIO FERNANDO.
Assim, agravo as penas para MÁRCIO para em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Já para ANTÔNIO FERNANDO, atenuo as penas para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
No terceiro estágio, não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim para MÁRCIO fixo a pena em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa.
Já para ANTÔNIO FERNANDO, fixo as penas para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA O crime de furto qualificado foi praticado, mediante de continuidade delitiva.
Assim, por tratar de duas infrações criminosas idênticas, aumento a pena de um dos delitos, em 1/6 (um sexto)[5], fixando, definitivamente, para MÁRCIO em 03 (três) anos, 07 (sete) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato; e para ANTÔNIO FERNANDO em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo), do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da reprimenda para o acusado MÁRCIO, o que faço com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e na súmula 269 do STJ, em razão da reincidência.
Já para o réu ANTÔNIO FERNANDO, fixo o regime ABERTO, para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, diante da ausência da reincidência, apesar de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em relação a ANTÔNIO FERNANDO, por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Já para MÁRCIO, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser reincidente.
Deixo de suspender a pena para ambos os réus, por haver óbice legal.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Para fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de reparação, pois houve restituição dos bens.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, nem mesmo material, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] Conforme STJ:. 3ª Seção.
REsp 1.890.981-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738). [2] Conforme TJDFT: (...). 3.
Possível a negativa avaliação das circunstâncias do delito ante a constatação do cometimento do crime no horário noturno.
A proibição prevista no Tema Repetitivo 1.087 STJ obsta a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno para os crimes de furto qualificado.
Não há proibição, todavia, quanto à apreciação desse fato na primeira fase do cálculo da pena, como circunstância judicial desfavorável, de modo a calibrar a reprimenda, atendendo ao postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1810104, 07064511920238070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 11/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [3] Conforme TJDFT: (...) 1.
Para a caracterização do furto famélico é imperiosa a comprovação de que o bem subtraído serviria para saciar a fome imediata do agente, bem como a situação de extrema miséria vivenciada por ele naquele momento. (...). (Acórdão 1793678, 07033393920238070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [4] Conforme TJDFT: (...). 3.
Possível a negativa avaliação das circunstâncias do delito ante a constatação do cometimento do crime no horário noturno.
A proibição prevista no Tema Repetitivo 1.087 STJ obsta a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno para os crimes de furto qualificado.
Não há proibição, todavia, quanto à apreciação desse fato na primeira fase do cálculo da pena, como circunstância judicial desfavorável, de modo a calibrar a reprimenda, atendendo ao postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1810104, 07064511920238070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 11/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [5] Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
23/05/2023 22:14
Decretada a revelia
-
18/05/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:45
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 16:43
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2022 19:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
01/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/05/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
02/05/2022 14:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
26/04/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 13:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:38
Declarada incompetência
-
11/04/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
11/04/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:05
Recebidos os autos
-
07/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
06/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
06/04/2022 08:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 12:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/04/2022 12:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 13:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2022 13:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
31/03/2022 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/03/2022 13:14
Juntada de laudo
-
30/03/2022 05:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/03/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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