TJDFT - 0742141-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742141-86.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HERIC JUNIOR LOPES AFONSO - ME SENTENÇA HERIC JUNIOR LOPES AFONSO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 19 de fevereiro de 2018, às 16h59min, na Rua Nogueira, nº 115, Centro, Jamaica, Dracena/SP, HERIC JUNIOR LOPES AFONSO obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 85.928,92 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), em prejuízo do Banco Santander S.A., induzindo e mantendo em erro a instituição financeira, ao solicitar empréstimo mediante garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Toyota/Hilux SW4, cor branca, placas FOT7307/SP, ano/ modelo 2015/2015, mediante fraude consistente em utilizar documentos de identidade e comprovante de residência falsos em nome de E.
S.
D.
J..
Consta dos autos que HERIC JUNIOR, na qualidade de proprietário da Auto Brasil – Heric Junior Lopes Afonso ME, empresa de compra e venda de veículos usados, realizou o financiamento do veículo Toyota/Hilux SW4 acima descrito junto à instituição financeira Santander Financiamentos – Aymoré.
Para tanto, utilizou os dados pessoais de E.
S.
D.
J., residente na Quadra 7, casa 53, Setor Leste, Gama/DF (ID 110049806, 110049833 e 110049834), sem o conhecimento e a anuência da vítima, inclusive declinando endereço residencial falso na cidade de São Paulo/SP e falsificando a assinatura dela.
O imputado recebeu em sua conta bancária (Banco Santander, agência nº 373-5, conta nº 23898-8) os valores relativos à alienação fiduciária.
Posteriormente, em virtude da inadimplência de parcelas do empréstimo, a vítima foi contatada e soube da utilização indevida de seus dados pessoais.
Ouvido pela autoridade policial (ID 110049819), o imputado disse que forneceu seu login e senha à pessoa de Rodrigo, que realizou os financiamentos utilizando o cadastro da Auto Brasil, mas em seu próprio benefício.
Afirmou também que repassou a ele os valores depositados em sua conta bancária.
Entretanto, HERIC JUNIOR não forneceu outros dados qualificativos de Rodrigo e o número de telefone por ele indicado como sendo de Rodrigo pertence, na verdade, a outra pessoa, que não o conhece (ID 110049806).
A denúncia foi recebida em 01/03/2023 (id. 150926433).
O acusado foi citado (id. 158755575).
O acusado, por meio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou testemunhas (id. 159106150).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e interrogatório do réu (id. 161202362).
Na audiência, realizada no dia 26 de outubro de 2023, através da plataforma de videoconferência para atos processuais - MICROSOFT TEAMS, foram colhidos os depoimentos da vítima E.
S.
D.
J. e da testemunha E.
S.
D.
J.
Bertocco.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha Ricardo J.
Capitelli.
As partes insistiram ainda na oitiva de E.
S.
D.
J. e Luis Antônio Mosso (id. 176416268).
Posteriormente, a Defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas (id. 178119194).
E o Ministério Público desistiu da oitiva de Ricardo J.
Capitelli (id. 180010778).
Na audiência realizada no dia 1º de fevereiro de 2024, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 185444816). É o relatório.
Decido.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
A materialidade do delito narrado na exordial acusatória ficou demonstrada pela juntada aos autos: da Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 110049805); Boletim de ocorrência nº 408/2018 Del.
Inv.
Ger.
Dracena (id. 110049807); Relatório Final de Inquérito Policial (id. 110051617, p. 34/44), bem como pela prova testemunhal colhida em sede policial e em juízo.
Quanto à autoria delitiva, não ficou suficientemente esclarecida.
Embora o depoimento da vítima, E.
S.
D.
J., tenha explicitado que alguém se valeu dos dados qualificativos daquela para obter financiamento de veículo junto à instituição financeira, pouco contribuiu para o esclarecimento da autoria delitiva.
Da mesma forma, o depoimento da testemunha E.
S.
D.
J., cujo automóvel de sua propriedade foi utilizado como objeto financiado, sem que ela tivesse conhecimento ou se beneficiasse com a negociação.
De outro lado, o réu, cuja empresa (loja de veículos) foi utilizada como intermediária do financiamento contratado com os dados qualificativos da vítima e mediante documentação falsa, afirmou, em juízo, o mesmo que declinou na esfera policial, que Rodrigo, conhecido de longa data de seu pai, conhecido como vendedor de veículos, usou sua loja para realizar o financiamento do veículo da vítima, sem que ele tivesse conhecimento da fraude.
Além disso, embora tenha recebido os valores referentes ao financiamento em sua conta bancária, afirmou tê-los repassado para terceiros a pedido de Rodrigo.
A versão de Heric está em consonância com o relatado por seu pai, na delegacia de polícia.
Sérgio Afonso, pai de Heric, afirmou: Na ocasião Rodrigo disse que trabalhava com venda de veículos e solicitou ao declarante o login e a senha das financeiras com as quais o declarante trabalhava, esclarecendo que como era vendedor de veículos e não possuia empresa aberta, faria as solicitações de financiamento através da empresa Auto Brasil, de propriedade do filho do declarante e que em troca, este receberia a comissão da financeira.
Como conhecida Rodrigo há aproximadamente 26 anos entregou-lhe o login e a senha.
Desta forma foram realizados vários financiamentos através da Auto Brasil, sem que houvesse nenhum problema.
A dinâmica se dava da seguinte forma: Rodrigo fazia o cadastro e a solicitação de pagamento em nome do cliente, assim que o cadastro era aprovado a financeira depositava o valor financiado na conta da Auto Brasil, o declarante ou Heric conferiam o valor creditado e estando tudo certo, depositavam o valor integral em uma conta indicada por Rodrigo.
Portanto, a versão apresentada pelo réu e corroborada pelo depoimento de seu pai na esfera policial faz surgir séria dúvida acerca de que tenha concorrido para a fraude que lesou a instituição financeira e demais vítimas.
Desta forma, os elementos indiciários não se transmudaram em provas cabais do cometimento do crime por parte do acusado, não se podendo afirmar, com certeza, que o acusado obteve vantagem ilícita mantendo a vítima em erro.
Assim, percebe-se que o conjunto probatório produzido é insuficiente para ensejar um decreto condenatório, tendo em vista não ser possível a formação do juízo de certeza necessário para tanto, devendo-se reconhecer em favor do acusado o brocardo in dubio pro reo.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS APELANTES. roubo circunstanciado pelo EMPREGO DE ARMA E PELO concurso de pessoas.
SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO RATIFICADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
As provas dos autos não são suficientes para a condenação, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi confirmado em juízo com a necessária segurança, já que, em relação ao primeiro apelante, o reconhecimento não foi ratificado e, em relação ao segundo, houve o reconhecimento com "60% de certeza", mesmo tendo ela afirmado inicialmente que não seria capaz de reconhecê-lo, por tê-lo visto apenas de costas.
Some-se à fragilidade do reconhecimento, a negativa de autoria dos réus e o fato de eles não terem sido localizados com o celular subtraído. 2.
Se os indícios que militam em desfavor dos réus não são suficientes para um juízo de certeza, resta autorizada a absolvição dos acusados em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal,com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão n.954891, 20151010074524APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 126-142) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para absolver HERIC JUNIOR LOPES AFONSO, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a vítima.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
04/03/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/02/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 17:13
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:45, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
02/02/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:19
Juntada de gravação de audiência
-
15/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 06:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 22:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:45, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
29/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/11/2023 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:48
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
22/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:59
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 17:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
24/02/2023 14:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
14/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
09/05/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:26
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 19:05
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:05
Declarada incompetência
-
06/12/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
03/12/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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