TJDFT - 0709768-90.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:52
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSOS DA DEFESA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
CHEQUE CLONADO.
RECURSO DO 1º RÉU.
TESES REFERENTES A ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DO 2º RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
CRIME IMPOSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de matéria que não foi submetida a exame pelo Juízo de origem configura inovação recursal, não podendo ser examinada em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.
Recurso não conhecido. 2.
Evidenciada a materialidade e a autoria quanto à prática do crime de estelionato, consubstanciadas em oitivas e documentos colhidos na fase inquisitiva e processual, incabível a alegação de insuficiência probatória, devendo ser mantida a sentença condenatória. 3.
Não há motivos para afastar o pleito condenatório quando há a descrição individualizada das condutas praticadas pelos réus na empreitada criminosa, bem como quando a dosimetria respeita o princípio da individualização da pena. 4.
Incabível a caracterização de crime impossível se a cártula clonada, utilizada para a prática de estelionato, possui valor econômico e há necessidade de verificação de seus dados e da realização de procedimentos de segurança. 5.
Apelação do 1º réu não conhecida.
Apelação do 2º réu conhecida e não provida. -
29/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
29/07/2024 14:27
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 01:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
24/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0709768-90.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR, RAFAEL ALEX BARROS SALES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo os apelantes SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR e RAFAEL ALEX BARROS SALES para apresentarem as razões dos recursos de apelação (IDs 58536779 e 58536778), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
29/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
29/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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