TJDFT - 0709768-90.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:08
Outras decisões
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10/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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10/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 07:51
Juntada de carta de guia
-
06/02/2025 07:36
Juntada de carta de guia
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05/02/2025 17:19
Juntada de guia de execução definitiva
-
05/02/2025 17:19
Juntada de guia de execução definitiva
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 10:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:23
Expedição de Alvará.
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18/11/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:35
Outras decisões
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05/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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05/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709768-90.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR, DANIEL NICOLAU DUTRA, RAFAEL ALEX BARROS SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a abertura de ordem de serviço no sistema SIGOC, para a restituição determinada na re decisão, conforme espelho abaixo.
De ordem do M.M Juiz de Direito, faço vista dos autos ao patrono do beneficiário do referido alvará, para ciência e providências relativas à restituição. À oportunidade esclareço que a parte deverá encaminhar e-mail para: [email protected], no intuito de agendar a data de retirada dos aludidos objetos.
Gama/DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:21
Expedição de Alvará.
-
21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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04/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0709768-90.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR, DANIEL NICOLAU DUTRA, RAFAEL ALEX BARROS SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a abertura de ordem de serviço no sistema SIGOC, para a restituição determinada na re decisão, conforme espelho abaixo.
De ordem do M.M Juiz de Direito, faço vista dos autos ao patrono do beneficiário do referido alvará, para ciência e providências relativas à restituição. À oportunidade esclareço que a parte deverá encaminhar e-mail para: [email protected], no intuito de agendar a data de retirada dos aludidos objetos.
Gama/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
18/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:25
Expedição de Alvará.
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17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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09/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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06/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 23:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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23/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:53
Expedição de Carta.
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03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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29/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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29/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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15/04/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709768-90.2021.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR, DANIEL NICOLAU DUTRA, RAFAEL ALEX BARROS SALES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR, DANIEL NICOLAU DUTRA e RAFAEL ALEX BARROS SALES, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 171, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, descrevendo as condutas criminosas: No dia 02 de setembro de 2021, na agência do Banco do Brasil, situada no Centro Hoteleiro, Lote 4, Setor Central, Gama/DF, os acusados SILVIO, DANIEL e RAFAEL, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, tentaram obter, para eles, vantagem ilícita consistente no valor total de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) ao apresentarem à gerente do banco uma cártula de cheque administrativo do Banco do Brasil, que sabiam ser clonado, a fim de efetuarem o desconto do referido título de crédito, não consumando o fato por razões alheias as suas vontades, qual seja, a desconfiança da funcionária do banco de que a referida folha de cheque fosse clonada e a comunicação do fato a polícia.
Segundo consta, nas circunstancias de tempo de lugar descritos acima, os acusados SILVIO, DANIEL e RAFAEL se dirigiram até a agência bancária do Banco do Brasil, a fim de descontarem o cheque, que sabiam ser clonado.
Na ocasião, os acusados solicitaram à gerente Fabiana Cristina Alves do Nascimento França que o valor de R$18.000.000,00 (dezoito milhões), que seria descontado do cheque, fosse transferido para conta da empresa DD7 Assessoria Comercial e Empresarial Ltda, de propriedade de DANIEL.
No entanto, ao consultar a cártula de cheque no sistema do banco, a funcionária constatou que se tratava de um cheque clonado e acionou a Polícia Civil.
Com a chegada dos policiais, os acusados foram presos em flagrante, oportunidade em que os policiais ainda apreenderam outra cártula de cheque clonado do Banco do Brasil, no valor de R$9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), que estava em poder deles).
A denúncia foi recebida no dia 12 de novembro de 2021 (ID 43051036).
Os acusados RAFAEL ALEX (ID 111045448), SÍLVIO CÉSAR (ID 116049172) e DANIEL NICOLAU (ID 120974285) foram citados.
As Defesa de RAFAEL ALEX (ID 111610362), SÍLVIO CÉSAR (ID 117340868) e DANIEL NICOLAU (ID 121402534) responderam à acusação.
Foi proferida decisão pela designação de audiência de instrução criminal (ID 123090227).
Em audiência, foram ouvidos Felipe, Fabiana, Álvaro e Juarez, bem como das testemunhas de Defesa do réu Sílvio, Ione (ID 152467746).
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha Pedro Jorge.
Os réus RAFAEL ALEX e DANIEL NICOLAU foram interrogados.
Foi decretada a revelia de SÍVILO CÉSAR.
As partes não requereram diligências, mas a Defesa de RAFAEL ALEX pediu prazo para juntada de documentos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia (ID 153947312).
Na mesma fase, a Defesa de DANIEL NICOLAU requer a aplicação da pena no mínimo legal (ID 154138340).
Por sua vez, a Defesa de RAFAEL ALEX pugna pela absolvição por crime impossível, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (ID 166338278).
De forma subsidiária, requer fixação da pena no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão; diminuição da pena no máximo em razão da tentativa.
Finalmente, a Defesa de SÍLVIO CÉSAR requer a absolvição por falta de provas e por ser crime impossível, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 166355345). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Ministério Público não ofereceu acordo de não persecução penal, bem como suspensão condicional do processo (ID 108230096 p. 05).
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime restou comprovada, conforme: APF (ID 102198980); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 102198990); Laudo de Perícia Criminal de Exame Documentoscópico (ID 107921865); Relatório Final (ID 107921867); Laudo de Perícia Criminal de Exame de Informática (IDs. 111825853, 111825854, 111825855 e 111825856); e por toda prova oral colhida em Juízo.
A autoria, por sua vez, restou também comprovada.
Interrogado, o acusado DANIEL alegou que não tinha ciência de que o cheque era clonado, sendo que uma pessoa, a qual não se lembra o nome, disse ter consultado o cheque e disse que “era bom”.
Afirmou que pegou o cheque no aeroporto e falou com RAFAEL, e que encontraria SILVIO no outro dia.
Disse que quem ligou para o declarante foi um tal de Wellington de Belo Horizonte e que nunca mais falou com ele, sendo que não se recorda o nome da pessoa que lhe entregou o cheque no aeroporto.
Confessou que ganharia alguma comissão para descontar o cheque.
Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado RAFAEL disse que, um dia antes, foi procurado por seu primo Pedro Jorge, para acompanhar o desconto do cheque, sendo que Pedro Jorge pagaria uma dívida de uma pessoa.
Afirmou que não conhecia DANIEL e SILVIO antes dos fatos.
Relatou que falou com Marinho, que teria consultado o cheque e dito que poderia ir ao banco, pois era tudo tranquilo, sendo que recebeu o número de algumas contas para onde seria transferido o dinheiro.
Afirmou que não sabia os valores do cheque.
Esclareceu que Pedro Jorge devia cerca de R$ 50.000,00 a um sujeito de nome Paulera, sendo que Paulera está lhe ameaçando por ter apresentado Pedro Jorge para ele.
Disse que foi ao banco para descontar o cheque, pagar Paulera e tirar o print do pagamento a fim de se livrar das ameaças.
Informou que Pedro Jorge está foragido e está sendo processado.
Em relação ao acusado SÍLVIO, não foi interrogado, pois não compareceu à audiência, tendo sido decretada a sua revelia.
A testemunha Álvaro Rodrigo (Agente de Polícia da PCDF) contou que estava na delegacia de polícia, quando o Delegado William informou que a gerente do Banco do Brasil teria relatado que havia alguns indivíduos, no local, tentando fazer o resgate de cheque no valor de oito milhões de reais, possivelmente fraudulento.
Foi ao banco e fizeram a abordagem nos réus, sendo que o Gerente do Banco constatou que o chegue era fraudulento.
Esclareceu que foi encontrado na posse dos indivíduos outro cheque em um valor menor, porém de uma quantia milionária.
Afirmou que um dos cheques era de dezoito milhões e o outro de cerca de nove milhões.
A testemunha Juarez (Agente de Polícia da PCDF) disse que não fez a abordagem aos acusados no banco, porque esta função ficou a cargo do delegado William e do Agente Álvaro.
Informou que os autores estavam tentando trocar um cheque de R$18.000.000,00, mas o sistema do banco acusou o referido título de crédito como sendo clonado ou fraudado.
Informou que havia também um cheque de cerca de R$ 9.000.000,00, ambos endereçados a empresa D7, pertencente a DANIEL.
Relatou que SÍLVIO ficou incumbido de apresentar DANIEL e RAFAEL no banco, sendo que RAFAEL e DANIEL transfeririam o dinheiro para várias outras contas.
Afirmou que se tratava de um cheque administrativo e estava nominal a empresa de DANIEL, sendo que DANIEL informou que teria recebido o cheque no aeroporto.
Esclareceu que DANIEL disse ter recebido o cheque de um pessoal do Triângulo Mineiro e que teria chegado por um intermediário de um sujeito chamado Marcos Benésio.
Asseverou que a gerente do banco confirmou a falsidade do cheque.
Informou que se recorda que um gerente do banco saberia da história, porém os autores não conseguiram contato com esse gerente e que tentaram a sorte.
Afirmou que a continuidade das investigações foi encaminhada para a delegacia especializada.
Disse que a versão de RAFAEL era de que ele teria sido contactado por uma pessoa no dia anterior para levar DANIEL ao banco, onde encontraria SÍLVIO que iria intermediar no banco.
Fabiana Cristina (Funcionária do Banco do Brasil) disse que, no dia do ocorrido, estava substituindo o gerente, quando a funcionária Ione trouxe um cheque, questionando se era verdadeiro.
Informou que identificou algumas falhas e identificou o cheque era uma fraude.
Esclareceu que a conta não era da mesma pessoa constante no cheque, a linha do cheque não passava no sistema e as pessoas que constavam na assinatura no documento não pertenciam ao banco, sendo, assim, indício fraude.
Relatou que não chegou a ter contato com os autores, porém Ione informou que três pessoas estavam tentando sacar o cheque.
Disse que o cheque era de cerca de oito milhões.
Relatou que o cheque administrativo poderia ser sacado, mesmo que emitido por outra agência, desde que o valor, assinaturas e demais protocolos estivessem corretos.
Informou que o saldo precisa estar na conta da pessoa, do contrário o cheque seria devolvido por falta de saldo.
Esclareceu que a linha do cheque era inválida e que, possivelmente, não foi lido pelo sistema e não poderia ser pago.
Relatou que não poderia liquidar um cheque sob suspeita de fraude.
A testemunha Ione (Gerente do Banco do Brasil) disse que conhecia SÍLVIO por ele ser cliente do Banco do Brasil, porém não tem amizade com ele.
Disse que, no dia dos fatos, SÍLVIO veio até sua mesa a fim de que a declarante atendesse os outros dois acusados.
Relatou que os autores se aproximaram e apresentaram um cheque com valor alto, que deveria ser depositado em diversas contas.
Afirmou que o cheque foi entregue por SÍLVIO, sendo que os outros dois se aproximaram e entregaram uma lista com números de agências e de contas de outras pessoas.
Informou que, ao receber o cheque, percebeu que se tratava de uma tentativa de fraude, por conta do valor e pelo tipo de cheque.
Esclareceu que encontrou Fabiana e fez o comunicado interno de que o cheque não era legal.
Relatou que constava o carimbo de uma pessoa que, embora o nome estivesse correto, estava com matrícula de outro funcionário, tendo acionado a polícia.
O informante Felipe (sobrinho do acusado SÍLVIO CÉSAR) disse que seu tio SÍLVIO CÉSAR pediu para levá-lo ao banco.
Relatou que, de duas ou três horas depois, entrou na agência para ver o que estava ocorrendo, sendo que acusados estavam algemados.
Esclareceu que, previamente aos fatos, Silvio disse que era para conduzi-lo ao banco, porque ele levaria alguém para consultar um cheque.
Relatou que Silvio não conhecia os autores e não mencionou nada.
A testemunha José Jair disse que o cheque foi solicitado por Pedro Jorge, que é seu conhecido, sendo que Pedro Jorge solicitou que procurasse uma pessoa para apresentar um amigo na agência para descontar um cheque e, assim, lembrou-se de SILVIO CÉSAR.
Relatou que SILVIO CÉSAR se prontificou a apresentar o sujeito à gerente do banco.
Informou que não conhece RAFAEL, que é primo de Pedro Jorge.
Respondeu que Pedro Jorge afirmou que o cheque era bom, que, inclusive, enviou a foto para o declarante.
Esclareceu que chegou a enviar o cheque para um amigo gerente do banco, que teria dito que o cheque aparentava ser idôneo, mas teria que checar em uma agência.
Afirmou que Pedro Jorge lhe deve um dinheiro de um carro que comprou do declarante e nunca pagou.
Informou que Pedro Jorge pagaria o carro com o valor do cheque.
Nesse contexto, há prova suficiente para condenação, apesar da negativa de autoria dos réus.
As testemunhas policiais e os representantes do Banco do Brasil apresentaram versões firmes e coerentes.
Além disso, foi constatada a falsidade do cheque, conforme laudo Pericial (ID 107921865).
Soma-se a isso o fato de ter sido apreendido na posse dos réus outro cheque falso de elevado valor, consistente em R$9.750.000,00 (nove milhões, setecentos e cinquenta reais), conforme auto de apreensão e apresentação (ID 102198990), inferindo-se que iriam tentar realizar outro desconto com o título falso.
Note-se que o fato de as funcionárias do Banco do Brasil perceberem a inconsistência e eventual falsidade do cheque, por si só, não torna o crime impossível, não sendo o caso de impropriedade absoluta do meio ou objeto, sendo que as funcionários do Banco do Brasil acionaram a polícia para as providências devidas.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO.
ESTELIONATO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DOLO DE FRAUDE.
MEIO IDÔNEO.
TENTATIVA.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o pleito absolutório, quando as provas produzidas encontram-se harmônicas no sentido de que o apelante praticou o crime de estelionato tentado, pois, mediante fraude, tentou induzir terceira pessoa a erro, com a intenção de obter vantagem econômica ilícita.2.
O conjunto probatório é forte e coeso no sentido de que o crime não restou consumado devido à percepção do preposto da vítima que notou a inconsistência de dados nos documentos apresentados pelo apelante e solicitou ajuda policial para efetuar prisão em flagrante.
Inexistente, por isso, a impropriedade absoluta do meio e do objeto, imprescindíveis à caracterização do crime impossível.3.
Considerando que o crime de estelionato foi praticado na forma tentada, impõe-se a aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. 4.
Dado parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1073045, 20160111146652APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 16/2/2018.
Pág.: 189/203) Portanto, superadas as teses da Defesa.
Finalmente, o crime não se consumou por circunstância alheias à vontade dos réus, em razão da intervenção dos funcionários do Banco do Brasil.
Por fim, o fato é típico, antijurídico e não milita em favor dos réus, qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar SILVIO CESAR DE SOUSA LAVOR, DANIEL NICOLAU DUTRA e RAFAEL ALEX BARROS SALES nas penas do art. 171, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal PASSO À FIXAÇÃO DAS PENAS: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que os réus agiram com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
Os acusados não são portadores de maus antecedentes (ID 186089229, 186089230 e 186089231).
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade dos acusados.
As circunstâncias não extrapolam o tipo penal.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil.
As conseqüências não foram graves, já que o crime foi tentado.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, para todos os réus.
Na segunda fase, não há atenuantes e nem agravantes.
Assim, mantenho a pena-provisória nos patamares da pena-base, para os acusados.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena a serem consideradas.
No entanto, trata-se de crime tentado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, havendo, assim, causa obrigatória de redução da pena.
Deste modo, considerando o iter criminis, tendo os acusados praticado todos os atos de execução, aplico a redução mínima, ou seja, 1/3 (um terço), resultando, em definitivo, as penas em 08 (oito) meses de reclusão, mais 06 (seis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para cada um dos réus SÍLVIO CÉSAR, DANIEL NICOLAU e RAFAEL ALEX.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, para os acusados.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo em favor dos réus a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 43, I), de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderão recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), pois não houve efetivo prejuízo, em razão do crime ter sido tentado.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comuniquem-se às vítimas, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
05/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
07/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:53
Publicado Ata em 21/03/2023.
-
20/03/2023 20:34
Homologada a Transação
-
20/03/2023 20:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
20/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 16:57
Juntada de gravação de audiência
-
14/03/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 07:06
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
23/06/2022 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/06/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
04/05/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/04/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/11/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:03
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 12:26
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/10/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/09/2021 09:39
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara Criminal do Gama - (em diligência)
-
08/09/2021 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/09/2021 21:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 11:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/09/2021 11:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/09/2021 11:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/09/2021 05:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2021 14:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
04/09/2021 14:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
04/09/2021 14:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:22
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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03/09/2021 10:38
Juntada de laudo
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03/09/2021 04:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/09/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 22:06
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara Criminal do Gama para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
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02/09/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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