TJDFT - 0735370-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735370-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA.
Consta relatório do processo ao Id. 223771618.
A parte exequente requer a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS, SUSEP e CNSeg (Id. 224016082).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Do ofício ao MTE e INSS.
A diligência requerida não satisfaz aos princípios da efetividade e da eficácia processuais.
Com efeito, pode-se esperar do Poder Judiciário que este coopere no processo, procedendo a consultas capazes de viabilizar a satisfação dos direitos reconhecidos.
Todavia, não é razoável aguardar do juízo a realização de atos que não se revelem eficazes nesse sentido ou que representem simples tentativas de localização de eventuais bens do devedor, como, no caso, a expedição de ofício ao MTE, para obter informação sobre eventual vínculo empregatício da parte executada.
Ademais, cabe consignar que, em regra, as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis e não há elementos nos autos que atestem a capacidade de subsistência da parte requerida, em caso de eventual penhora de benefício salarial.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
PESQUISA DE VÍNCULO TRABALHISTA DA DEVEDORA.
INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A requisição de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo trabalhista do devedor carece de utilidade. 2.
O cadastro CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho, não é destinado à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução, tratando-se de banco de dados de postos de trabalho criados e ocupados. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1755992, 07269252020238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÉVIA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Considerando que as verbas salariais, como regra, são impenhoráveis, bem assim que, a despeito das inúmeras diligências realizadas pela exequente, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, revela-se descabida, porque inútil ao exequente a pretendida expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1945224, 07212651120248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJE: 28/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao MTE e INSS.
Do ofício ao SUSEP e CnSEG A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) refere-se ao controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
Ou seja, sua finalidade é promover e fiscalizar este tipo de mercado, sem envolvimento e gerência das entidades que compõem este setor e que são responsáveis por eventuais carteiras.
A SUSEP, conforme seu objeto social e forma de operação, não possui entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no contexto de pretensões executórias.
Em outras palavras, a SUSEP não tem a atribuição institucional de pesquisar ou fornecer informações sobre bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas para atender interesses de partes em processos de execução.
Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020).
Assim, INDEFIRO os pedidos.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias. * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/02/2025 10:14
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:26
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2024 18:26
Indeferido o pedido de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735370-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica o exequente intimado para promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 205455489.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735370-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 205455489, anexo o resultado da consulta ao SisBajud, com inserção de ordem de transferência de valores para conta judicial.
Certifico que as consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD restaram infrutíferas.
Tendo em vista o conteúdo do item 1.2.1 do referido provimento judicial e o conteúdo da decisão id 198400664, expeço intimação para a parte executada impugnar a penhora.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735370-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS busca a satisfação do débito de R$ 11.169,98 (atualizado em 21/6/2024 - Id.201324975) em face de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA.
A execução iniciou-se em 2/5/2024 (Id. 195356417) e decorre de pagamento de honorários advocatícios, cuja condenação se deu na sentença de Id. 188429599.
A decisão de Id. 198400664 reputou eficaz a intimação da executada em razão de alteração de endereço sem comunicação ao Juízo, nos termos dos artigos 513, §3º c/c 274, parágrafo único, do CPC.
Ademais, transcorreu o prazo para pagamento espontâneo do débito (Id. 201320246) e, conforme registro nos autos, para oferecimento de embargos.
A fim de satisfazer seu crédito, a parte exequente requereu a busca no sistema SISBAJUD (Id. 201324972).
Foi apresentada planilha atualizada do débito no Id. 201324975.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
26/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735370-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Conforme determinado no id. 195356417, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, remetam-se os autos para os atos constritivos.
Inerte a parte autora, os autos serão conclusos.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:39
Outras decisões
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29/05/2024 19:39
em cooperação judiciária
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27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/05/2024 13:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:58
Deferido o pedido de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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18/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:02
Outras decisões
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08/04/2024 19:02
em cooperação judiciária
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05/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 08:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:55
Juntada de consulta renajud
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735370-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO GM S.A em desfavor de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 09.06.2023, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 178785611, o veículo foi apreendido (ID 185017858).
Citado (ID 187784195), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 178240836), e a notificação ID 178240838 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a secretaria deste juízo à retirada da restrição no sistema RENAJUD (ID 179090311).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 1 de março de 2024 14:04:44.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
05/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão - central de mandados
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KATLEN RANNA ALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/11/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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