TJDFT - 0712409-45.2021.8.07.0006
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/01/2025 08:34
Recebidos os autos
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12/01/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/01/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 19:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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15/06/2024 18:01
Outras decisões
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13/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712409-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA NICOLAU DE LIMA EMBARGADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos ESPÓLIO DE ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA, representado por VANESSA NICOLAU DE LIMA, em face da execução que lhe move FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial depreende-se que a ré busca da parte autora, em processo executório nº 0710307-50.2021.8.07.0006, o recebimento do valor nominal de R$269.003,72, representada pela cédula de crédito bancária nº 319033638, emitida em 5/8/2020.
Diante do inadimplemento em 25/1/2021, houve o vencimento antecipado e o valor atualizado da dívida perfaz o montante R$264.182,74.
Narra a representante do espólio que o autor da herança, falecido em 27/12/2020, contratou empréstimo pessoal, mediante desconto em folha de pagamento, para refinanciamento da cédula de crédito bancária nº 318941747, no valor R$ 216.03,12 e disponibilidade em sua conta corrente a quantia de R$ 52.468,60.
Alega preliminarmente a incompetência territorial.
Aduz que falta ao título liquidez, certeza e exigibilidade pela ausência de comprovação de que a quantia remanescente foi entregue ao devedor; de planilha detalhada do crédito, com as taxas de juros para cada período e os demais encargos aplicados.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, sustenta o excesso de execução e que com o falecimento do devedor, houve a quitação do saldo remanescente do empréstimo em decorrência do seguro prestamista, sendo indevida a execução.
Ao fim, pede a gratuidade de justiça, deferimento de efeito suspensivo aos embargos, a inversão do ônus probatório; a extinção da execução pela ausência de certeza, liquidez e inexigibilidade do título executado, ou a declaração de extinção da dívida garantida pelo seguro prestamista.
Decisão em id. 107253891 que deferiu a gratuidade de justiça ao autor e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Citada, a ré apresenta impugnação em id. 109506228.
Impugna a justiça gratuita concedida.
Refuta a preliminar de incompetência territorial e sustenta a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado.
Aduz a ausência excesso de execução e que o falecimento do devedor não acarreta a extinção do contrato de crédito consignado.
Pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica, id. 111765775.
Acolhida a exceção de incompetência pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, este processo e seu associado (0710307-50.2021.8.07.0006) foram redistribuídos à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília (id. 119294979), que também se declarou incompetente no processo executório (id. 126054038).
Suscitado conflito negativo de competência (id. 128185202).
Acórdão prolatado em id. 134222217, no qual declarou competente o juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Emenda à inicial , id. 135425264.
Em id. 161277945, decisão em que houve o recebimento da competência e convalidação dos atos já praticado, assim como determinou a abertura da fase probatória.
A autora manifesta-se em id. 162406742 pela produção de prova documental, ratifica os termos iniciais e o pedido de inversão do ônus da prova.
O réu demonstrou seu desinteresse na produção de provas, id. 162673964.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 169411633.
Em id. 170232654, decisão que distribui o ônus probatório.
O réu apresenta o comprovante da disponibilização do crédito contratado pelo autor (id. 172233921 ) e o contrato de seguro prestamista (id. 180925677).
Manifestação da embargante em ids. 178665318 e 189481032 .
Realizada nova audiência de conciliação, a parte embargada não compareceu, id. 196406416.
Em petição juntada no id. 196798484 , o réu informa que o título executado n° 319033638 não possui a contratação de seguro e que a proposta de adesão que apresentou (id. 180925677) é vinculado a outro ajuste nº 3187449621, que não é objeto desses autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Embora pretenda o embargado a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
De partida, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Restou incontroverso nos autos o negócio jurídico celebrado entre as partes, representado dela cédula de crédito bancária nº 319033638, emitida em emitida em 5/8/2020, seja pelo contrato juntado ao id. 135431374, pag. 31/36, seja porque a autora aquiesceu quanto ao recebimento do saldo líquido remanescente, no valor de R$ 52.468,60 (id. 178665318 ).
Ao contrário do que sustenta o autor/embargante, o título executado é líquido, certo e exigível.
A execução por quantia certa deve amparar-se em título executivo provido dos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez.
Para atender o requisito da liquidez, é imprescindível a apresentação do demonstrativo do débito de forma detalhada, para que se possa auferir o quantum pretendido, devidamente atualizado, conforme a determinação contida no art. 798, inciso I, alínea b e parágrafo único, do CPC.
Do exame da prova documental destes autos, o demonstrativo de débito id. 135431374, págs. 11/18, traz a data do inadimplemento; a relação do saldo devedor, as taxas de juros aplicadas, a multa aplicada, as amortizações realizadas pelo embargante/executado e o valor da dívida atualizada até a propositura da ação.
Assim, tenho que a planilha que instrui a execução aponta com clareza a dívida reclamada.
Ademais, a cédula executada (id. 135431374, pag. 31/36) se refere a empréstimo concedido para refinanciamento da cédula de crédito bancária nº 318941747 e disponibilidade de saldo líquido em conta corrente ao de cujus, na modalidade consignação em pagamento, com desconto em contracheque, emitida em conformidade ao art. 26, da Lei nº. 10.931/04: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Além disso, nos termos do art. 29, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: “I - a denominação " cédula de crédito bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Vejo que a cédula de crédito bancária nº 319033638, atende todos os requisitos acima listados, constituindo título executivo extrajudicial hábil, inexistindo qualquer vício.
Passo, então, à análise da existência ou não de seguro prestamista para o ajuste celebrado entre as partes, representada pela cédula nº 319033638 e se é devida a indenização securitária.
O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante.
Na hipótese, a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ainda, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do pacta sunt servanda e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas, ao que passo.
A cédula de crédito bancária nº 319033638, ora executada, foi emitida em 5/8/2020 para o refinanciamento da dívida representada pelo contrato nº318941747, no valor de R$ 216.503,12.
A proposta de adesão de seguro, assinada pelo de cujus em 14/12/2016 (id. 180925677), em que pese o espaço para o preenchimento do número do contrato ao qual se refere estar em branco, há cláusula estabelecendo que “no caso de refinanciamento deverá ser contratado novo seguro com preenchimento de nova Proposta de Adesão”.
Observo ainda que, conforme o item G da cédula de renegociação, não constou a contratação do seguro prestamista, indicando expressamente o valor R$0,00 como prêmio do seguro.
Dessa forma, considerando que o seguro não é um serviço inerente à atividade bancária; que sua contratação é facultativa e no interesse do mutuário e que não foi identificada a contrapartida na cobertura oferecida, chega-se à conclusão de que o contrato de empréstimo representado pela cédula nº 319033638 não possui cobertura securitária.
A representante do espólio alega, ainda, que em caso de falecimento do consignante, servidor público federal vinculado ao Conselho Nacional de Justiça, a dívida deveria ser extinta por força do art. 16 da Lei nº 1.046/50.
A Lei 1.046/50, que disciplinava o empréstimo consignado a servidores públicos civis e militares e previa a extinção da dívida pelo falecimento do devedor, foi, no campo do serviço público federal, tacitamente revogada pelas Leis 8.112/1990 e 10.820/2003, por força do disposto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que o falecimento do contratante não extingue a dívida relativa ao empréstimo consignado.
A esse respeito, tem-se o seguinte precedente: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM CONSIGNAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
LEI1.046/50REVOGADA PELA LEI 8.112/1990.
SEGURO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS EM CONSIGNAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MORA APÓS O FALECIMENTO DO CONTRATANTE.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS DANOS EVITÁVEIS.
DESQUALIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÍVIDA COMUM APÓS O FALECIMENTO DO CORRENTISTA.
I - Incide a regra geral do ônus da prova, art. 373, inc.
I, CPC, pois se trata de ação de cobrança ajuizada com fundamento em contrato cujas cláusulas disciplinam a miúde a existência e a aplicação do seguro do crédito.
II - A Lei 1.046/50, que prevê a extinção da dívida de empréstimo consignado na hipótese de falecimento do servidor-consignante foi revogada após a edição da Lei 8.112/90.
III - O seguro prestamista objetiva quitar o saldo devedor do empréstimo no caso de morte do mutuário, até o limite da apólice, sendo o banco o primeiro beneficiário.
Somente em caso de saldo remanescente é que esta diferença será paga aos beneficiários indicados pelo segurado.
IV - A regra do art. 435 do CPC admite relativização, pois, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que respeitado o contraditório.
Precedentes do STJ.
V - Violação ao princípio da boa-fé objetiva pelo autor, que deixou de atender a um padrão ético de conduta na relação obrigacional, não sendo diligente em mitigar os seus próprios prejuízos.
VI - Com a apresentação da certidão de óbito ao banco-autor, as herdeiras não deram causa à mora do contrato de cartão de crédito do de cujus, passando o débito a ser qualificado como dívida comum, sujeito aos encargos legais.
VII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1159302, 07069514420178070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 23/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o embargante alega excesso de execução.
Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Da simples análise dos autos, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
28/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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27/05/2024 12:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/05/2024 22:00
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712409-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA NICOLAU DE LIMA EMBARGADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 30/04/2024 17:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_17h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
14/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712409-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA NICOLAU DE LIMA EMBARGADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de ID 179244242.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 07:26:11.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
08/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:00
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:26
Outras decisões
-
22/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/08/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:22
Deferido o pedido de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*83-67 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
02/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 23:00
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:02
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2022 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2022 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 09:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/07/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 08:00
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 20:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:05
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:05
Suscitado Conflito de Competência
-
14/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
10/06/2022 21:05
Declarada incompetência
-
01/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2022 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:22
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:02
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 11:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:58
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/02/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 20:41
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/12/2021 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2021 00:35
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
24/11/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/10/2021 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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