TJDFT - 0728099-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728099-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
II.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:20
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728099-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de penhora, avaliação e intimação encontra-se disponibilizada no ID 220217472.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 7 de janeiro de 2025 às 13:52:49 SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
07/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:29
Expedição de Carta.
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 21:25
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:25
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728099-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO I.
Considerando que ocorreu a baixa da alienação fiduciária, conforme id. 206731214, proceda-se à penhora do veículo VW/GOL 1.0 GIV, PLACA OMI6405, ANO 2012/2013, RENAVAM: *04.***.*41-53, chassi 9BWAA05W3DP068928, de propriedade CLAUDIA GONÇALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*31-72, devendo o bem ser depositado em mãos da parte exequente.
Ao CJU para lançar as restrições de transferência e anotação de penhora no sistema RENAJUD.
II.
Defiro, também, o pedido de nomeação de SHAIANNE ESPINDOLA BEZERRA, CPF: *27.***.*71-86 e MATEUS MÁRCIO BENTO CORREIA, CPF: *68.***.*46-03 na condição de fieis depositários do aludido veículo, cumprindo-lhes zelar por sua conservação durante a consecução das medidas expropriatórias a serem adotadas nestes autos.
Para tanto, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e remoção, a ser encaminhada por meio de formulário eletrônico.
Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO.
Atendido, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 83/2018.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta 83, de 20/01/2022, deste TJDFT, caberá ao CJUVETECABSB acompanhar a tramitação da carta precatória junto ao órgão deprecado, solicitando, se o caso, acesso ao Sistema PJe do Juízo Deprecado por meio de ofício, bem como realizar o download dos arquivos e a juntada destes aos autos principais mediante certificação (arts. 20 a 22).
Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da diligência, sob pena de desconstituição da penhora.
Após, intime-se a executada da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal.
Fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (dez) dias.
Por sua vez, ficam os representantes do exequente cientes de que, na condição de fieis depositários do veículo, deverão entrar em contato com a Central de Mandados do TJGO para que haja o necessário diálogo, com o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência, a respeito dos pormenores relacionados à remoção e depósito do bem.
Confiro à presente decisão força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:10
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728099-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:43
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/01/2024 19:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 22:02
Juntada de Certidão
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03/08/2023 23:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:32
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:32
Outras decisões
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09/04/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:21
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 20:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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01/03/2022 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 21:26
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/08/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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13/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/08/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/08/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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