TJDFT - 0750299-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750299-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: RENATO ANDRE DE PAULA DESPACHO Ao ID 199353629, vê-se que a sentença de ID 195188245, que rejeitou os embargos de declaração opostos da sentença de ID 194106090, foi disponibilizada no DJe a ambas as partes em 07/6/2024.
Assim, determino ao CJU que certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 194106090 e prossiga em seus termos finais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
03/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:19
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
10/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:07
Outras decisões
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750299-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: RENATO ANDRE DE PAULA SENTENÇA Em 07/12/2023, a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução.
Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No caso em tela, o mandado de citação da parte embargante foi juntado aos autos em 11/11/2023 (ID 177934132 dos autos da execução).
Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 07/12/2023, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Outrossim, nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. É inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição.
Sendo assim, a data de ajuizamento dos embargos à execução não pode ser considerada como aquela em que a parte fez juntá-los, como petição simples, aos autos da execução.
O princípio da fungibilidade deve ser observado apenas nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra.
Com efeito, o caso em deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
22/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:11
Outras decisões
-
11/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750299-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: RENATO ANDRE DE PAULA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por BAHIA PROFIT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de RENATO ANDRE DE PAULA, ambos qualificados no feito.
O processo presente feito é dependente ao autos nº 0735311-36.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília.
Assim, os autos deverem ser redistribuídos ao referido juízo.
Remetam-se os autos à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:30
Declarada incompetência
-
06/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:15
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/01/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
07/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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