TJDFT - 0707815-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707815-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OCTOGONAL 06 ADMINISTRACAO DO BLOCO C CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:35:17.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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04/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:50
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO SILVERIO - CPF: *57.***.*71-00 (EXECUTADO).
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30/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVERIO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707815-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OCTOGONAL 06 ADMINISTRACAO DO BLOCO C EXECUTADO: JOSE ANTONIO SILVERIO SENTENÇA Ciente da sentença, transitada em julgada, proferida nos embargos à execução correlatos (n. 0734647-68.2024.8.07.0001), com o seguinte dispositivo (id. 233328645): "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o excesso de execução de R$ 529,38 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos); b) Determinar a liberação em favor do embargante do valor excedente bloqueado via SISBAJUD, ou seja, a diferença entre o montante bloqueado (R$ 5.920,03) e o valor remanescente da dívida reconhecido (R$ 3.097,20), totalizando R$ 2.822,83 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos); c) Declarar satisfeita a obrigação objeto da execução, uma vez que o valor remanescente da dívida (R$ 3.097,20) está integralmente garantido pelo bloqueio judicial realizado, determinando, após o trânsito em julgado, a liberação dessa quantia em favor do embargado/exequente e a consequente extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC." Cumpra-se a determinação supra, imediatamente, procedendo-se à transferência dos valores indicados em favor das partes.
Por oportuno, para não gerar pendência no sistema por ocasião do arquivamento da presente execução, extingo o presente feito, por sentença ora registrada.
Custas pelo exequente.
Honorários fixados nos embargos à execução.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) porventura existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 08:38
Recebidos os autos
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26/04/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVERIO em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707815-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OCTOGONAL 06 ADMINISTRACAO DO BLOCO C EXECUTADO: JOSE ANTONIO SILVERIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado insurge-se contra o bloqueio judicial de id. 210312462, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente estão sendo formalmente questionados nos embargos à execução n.º 0734647- 68.2024.8.07.0001.
Ocorre que os referidos embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, não havendo óbice, portanto, às medidas constritivas empreendidas nestes autos.
De se registrar, ainda, ser incabível a discussão, nesta estreita via executiva, de matéria já suscitada em embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, onde pode exercer, com amplitude, o contraditório e a ampla defesa.
De qualquer forma, tendo em vista o bloqueio da integralidade do débito e o pedido de concessão de efeito suspensivo nos embargos correlatos, traslade-se cópia desta decisão e da pesquisa SISBAJUD de id. 210312462 para aqueles autos.
Após, por cautela, aguarde-se o julgamento dos embargos, que já se encontram conclusos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2024 16:29
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO SILVERIO - CPF: *57.***.*71-00 (EXECUTADO)
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11/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707815-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OCTOGONAL 06 ADMINISTRACAO DO BLOCO C EXECUTADO: JOSE ANTONIO SILVERIO DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica o exequente intimado para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 211492489, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 21:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVERIO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:33
Recebidos os autos
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18/04/2024 00:33
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707815-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OCTOGONAL 06 ADMINISTRACAO DO BLOCO C EXECUTADO: JOSE ANTONIO SILVERIO DECISÃO Emende-se para juntar aos autos documentos que tragam, de forma expressa e literal, o valor da parcela referente à taxa condominial ordinária (R$ 921,10), repasse condominial (R$ 228,00) e fundo de reserva (R$ 50,90) cobrados.
O valor deverá constar em ata de assembleia, de modo que seja possível verificar a liquidez e a exigibilidade, requisitos indispensáveis para a formação do título executivo.
Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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