TJDFT - 0748635-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO BOITA LAUDE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO POMPEO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748635-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LEANDRO CAETANO POMPEO, TIAGO BOITA LAUDE CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:42:43.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
02/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748635-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LEANDRO CAETANO POMPEO, TIAGO BOITA LAUDE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 19:35:03 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
27/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO POMPEO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748635-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LEANDRO CAETANO POMPEO, TIAGO BOITA LAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 190277127 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 188340111.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
19/03/2024 19:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/03/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748635-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LEANDRO CAETANO POMPEO, TIAGO BOITA LAUDE SENTENÇA Vê-se no ID 188027757 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a suspensão do processo.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação de Tiago, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De outra parte, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
07/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 22:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de TIAGO BOITA LAUDE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LEANDRO CAETANO POMPEO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:45
Deferido o pedido de NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 17:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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