TJDFT - 0700073-77.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GERALDO ADRIANO CARDOSO em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700073-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REU: GERALDO ADRIANO CARDOSO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Monitória, um procedimento especial que visa conferir força de título executivo a uma prova escrita que, por si só, não o possui, ajuizada por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em face de GERALDO ADRIANO CARDOSO.
A demanda foi distribuída a este Juízo em 5 de janeiro de 2024, buscando o recebimento da vultosa quantia de R$ 2.251,96 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), valor este referente a uma dívida oriunda da venda de um álbum de formatura, representada por nove notas promissórias, cada uma no valor de R$ 123,00, totalizando R$ 1.107,00, as quais, acrescidas de juros e correção monetária conforme planilha de cálculo anexa à inicial, alcançaram o montante pleiteado.
Ao iniciar o feito, a parte autora, RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA, informou que antes mesmo de buscar a via judicial, envidou esforços para uma resolução amigável da questão, mas suas tentativas restaram infrutíferas.
Por essa razão, pleiteou a dispensa da audiência de conciliação, compreendendo que o caminho do diálogo já havia sido exaurido.
Adicionalmente, manifestou seu interesse em conduzir o processo sob a égide do "Juízo 100% Digital", um avanço que visa a celeridade e o conforto das partes e de seus patronos na tramitação processual, especialmente no contexto pós-pandêmico.
O andamento processual, então, desdobrou-se com os ritos próprios da busca pela efetivação do direito invocado.
Inicialmente, este Juízo proferiu uma decisão em 8 de março de 2024, determinando que a parte autora comprovasse o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
Em resposta, a autora, em 19 de março de 2024, solicitou uma dilação de prazo de cinco dias para cumprir a determinação.
Tal pedido foi prontamente acolhido por decisão datada de 22 de março de 2024, que concedeu o lapso temporal solicitado.
Posteriormente, em 4 de abril de 2024, a autora peticionou nos autos, apresentando a guia de custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento, regularizando assim sua situação perante o recolhimento das despesas processuais.
Com a instrução inicial completa, em 19 de abril de 2024, foi proferida decisão recebendo a petição inicial e deferindo a expedição do mandado monitório, tal como previsto em lei, reconhecendo a suficiência da causa de pedir e a existência de prova escrita do crédito afirmado.
A parte autora foi nomeada fiel depositária da prova documental, um encargo que reforça sua responsabilidade sobre os documentos que fundamentam a pretensão.
Determinou-se a citação do réu, GERALDO ADRIANO CARDOSO, para que, no prazo de quinze dias, cumprisse a obrigação ou apresentasse embargos à monitória, sob a cominação expressa da revelia e da consequente constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Os honorários advocatícios, para o caso de pronto pagamento, foram fixados em cinco por cento do valor da causa, com a isenção de custas processuais ao réu nessa hipótese.
As tentativas de citação do réu, contudo, demonstraram-se um percurso desafiador.
Em 22 de abril de 2024, foi expedida carta de citação para o endereço inicialmente informado nos autos.
Em 13 de junho de 2024, o mandado de citação foi devolvido sem cumprimento devido a uma falha sistêmica que o categorizou indevidamente como "urgente".
Pouco depois, em 28 de junho de 2024, uma nova tentativa de citação via e-carta resultou na devolução com a informação de "destinatário ausente", após três infrutíferas tentativas de entrega.
Diante desse cenário, em 5 de julho de 2024, certificou-se a devolução do mandado e determinou-se seu aditamento para cumprimento por Oficial de Justiça.
A diligência do Oficial de Justiça, empreendida em 31 de julho de 2024, igualmente não logrou êxito, uma vez que o réu foi declarado "desconhecido no local" pela proprietária do imóvel.
Em 1º de agosto de 2024, a secretaria certificou o resultado negativo da diligência e intimou a autora para se manifestar sobre o ocorrido e, se o caso, recolher custas para nova diligência.
Em 26 de agosto de 2024, a parte autora, alegando o esgotamento dos meios de localização disponíveis em suas pesquisas, requereu a realização de pesquisas judiciais nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para obter o endereço atualizado do réu.
Acolhendo o pleito da autora, este Juízo, por decisão de 31 de março de 2025, deferiu a pesquisa de endereços nos sistemas BANDI, SIEL e SNIPER, ferramentas que concentram vasto acervo de dados e se mostram altamente eficazes na localização de partes.
Conforme os resultados apresentados em 14 de maio de 2025, o sistema SIEL logrou êxito em identificar um novo endereço para o réu, além de contatos telefônicos.
O BANDI revelou um histórico de tentativas anteriores, e o SNIPER não retornou novas informações.
Com base nos dados obtidos, em 2 de junho de 2025, foram expedidas novas cartas de citação para os endereços apurados.
Para o endereço da Quadra 601 Conjunto 11, CASA 1B, Recanto das Emas, a citação foi entregue em 13 de junho de 2025.
Contudo, para o endereço da QR 512 Conjunto 12, LT 07, Samambaia Sul, a citação foi devolvida com a anotação de "destinatário ausente" em 21 de junho de 2025.
Em 23 de junho de 2025, a parte autora peticionou nos autos, informando, com clareza solar, que o executado efetuou o pagamento integral do débito diretamente à empresa.
Diante dessa nova e relevante informação, a RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA requereu a extinção do presente feito, em razão da plena quitação da dívida, e a liberação de eventuais valores que pudessem ter sido bloqueados via SISBAJUD.
Importa registrar que, no curso de todo este trâmite processual, não houve apresentação de réplica formal pela parte autora, uma vez que o réu não ofereceu contestação ou embargos, dado o desfecho da lide pela satisfação do crédito antes da constituição definitiva do título executivo judicial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A essência da presente demanda reside na Ação Monitória, um valioso instrumento processual que confere ao credor a possibilidade de cobrar uma soma em dinheiro, ou a entrega de coisa certa, com base em prova escrita que não ostenta a formalidade de título executivo. É o que se extrai do artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece os pilares para sua propositura: a afirmação de um direito de exigir pagamento ou entrega, fundamentada em uma prova escrita que, embora careça de eficácia executiva plena, permite ao julgador deduzir, por presunção, a existência do direito alegado.
Essa prova escrita, mesmo sem a força de um título executivo, possui um valor probante inquestionável, inspirando fé quanto à sua autenticidade e capacidade de demonstrar a existência de um crédito.
No caso em apreço, as notas promissórias que acompanham a petição inicial, totalizando nove documentos, representam, sem sombra de dúvida, essa prova escrita exigida para o cabimento da ação monitória.
O entendimento de que o detentor de tais documentos, prescritos ou sem força executiva, pode valer-se da via monitória para buscar a satisfação de seu crédito é amplamente consolidado nos Tribunais pátrios, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 504 preconiza que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
A jurisprudência do Colendo TJDFT igualmente robustece tal entendimento, alinhando-se à regra prescricional do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que fixa em cinco anos o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
A dívida original, no valor de R$ 1.107,00, decorrente da venda de um álbum de formatura, foi devidamente atualizada com a incidência de juros e correção monetária, culminando no montante de R$ 2.251,96.
A planilha de cálculos anexada detalha essa evolução, demonstrando a liquidez e a certeza do valor pleiteado.
A parte autora empreendeu, desde o início, um esforço diligente para a localização e citação do réu, realizando diversas tentativas, tanto por via postal quanto por Oficial de Justiça, e, ao se ver em dificuldades, buscou o auxílio do próprio Juízo para a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário.
Tais pesquisas foram fundamentais para se chegar a endereços que, ao final, permitiram a efetiva comunicação processual, ainda que para um deles a diligência tenha sido infrutífera.
Contudo, antes que a marcha processual atingisse o ponto de constituição definitiva do título executivo judicial pela ausência de embargos ou pagamento coercitivo, um fato novo e sobremodo significativo veio à baila: a notícia, trazida pela própria parte autora, de que o débito objeto da lide foi integralmente quitado diretamente pelo executado à empresa.
Este evento representa a satisfação plena da pretensão material que impulsionou o ajuizamento desta ação.
Quando uma dívida é paga e o credor, voluntariamente, informa ao Juízo a satisfação de seu crédito, opera-se a perda superveniente do interesse processual.
O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação da via eleita para alcançá-la.
Uma vez que o direito material foi adimplido fora dos autos, a necessidade de prosseguir com a tramitação judicial para obter aquilo que já foi alcançado cessa por completo.
A utilidade do provimento jurisdinal desaparece, configurando-se, portanto, a ausência de uma das condições basilares para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse panorama, a extinção do processo é uma medida que se impõe, porquanto a finalidade da ação já foi atingida pela via da autocomposição ou do cumprimento espontâneo da obrigação após a provocação judicial.
No tocante às custas processuais e honorários advocatícios, a situação demanda uma análise detida.
Embora, em regra, a parte vencida seja responsável por tais ônus, a particularidade do presente caso, onde a própria autora informa a quitação integral e pede a extinção do feito sem qualquer ressalva quanto a essas verbas, sugere uma composição total do litígio.
A intervenção judicial, inegavelmente, desempenhou seu papel ao levar o devedor a saldar sua dívida, mesmo que diretamente à credora.
Todavia, a expressa manifestação da parte autora em requerer a extinção do processo em virtude da quitação, sem qualquer pleito remanescente de condenação em custas ou honorários, deve ser interpretada como uma tácita aceitação de que o pagamento direto resolveu a integralidade da relação, incluindo as despesas processuais indiretas.
Tal postura revela a intenção de pôr fim à lide de maneira completa e definitiva, sem imputar ônus adicionais ao devedor após a satisfação do principal.
Assim, em deferência ao pedido da parte que detinha o direito à cobrança, e considerando a extinção do processo pela satisfação do crédito, não se mostra cabível a condenação do réu nas custas processuais remanescentes e nos honorários advocatícios.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em face da perda superveniente do interesse processual da parte autora, porquanto o débito objeto da presente Ação Monitória foi integralmente quitado diretamente pelo devedor à empresa credora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em virtude do pagamento integral do débito reportado pela parte autora e do pedido de extinção do feito sem qualquer ressalva quanto a essas verbas, DEIXO DE CONDENAR as partes em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:03
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
03/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700073-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: GERALDO ADRIANO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 16 de abril de 2024 17:07:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/04/2024 00:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 00:43
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 00:43
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (AUTOR).
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10/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700073-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: GERALDO ADRIANO CARDOSO EMENDA Concedo o prazo razoável de cinco (5) dias solicitado pela parte autora para cumprimento da decisão inicial (ID: 186559598).
Decorrido o prazo tornem-me conclusos os autos para indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 21 de março de 2024 18:51:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700073-77.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: GERALDO ADRIANO CARDOSO EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:19:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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