TJDFT - 0701433-47.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JHOEL AUGUSTO FERRAZ FIORESE em 28/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Publicado Edital em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:31
Expedição de Edital.
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20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 22:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JHOEL AUGUSTO FERRAZ FIORESE em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701433-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP REU: JHOEL AUGUSTO FERRAZ FIORESE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento referente ao procedimento monitório em epígrafe, em que, depois de efetivada a citação, a parte autora juntou a petição informando que houve a quitação integral do débito (ID: 193652238).
No caso dos autos, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida pela parte autora tornou-se desnecessária, pois extrajudicialmente obteve a satisfação de sua pretensão.
Portanto, houve o desaparecimento superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Em respeito à causalidade, arcará a parte ré com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios, face à notícia de satisfação da dívida.
Por não se vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após à publicação, arquivando-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de abril de 2024 16:25:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701433-47.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP REU: JHOEL AUGUSTO FERRAZ FIORESE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:48:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:32
Deferido o pedido de GARBI LIVROS DIDATICOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
16/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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