TJDFT - 0714897-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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27/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CUSTODIO em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714897-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por ANTONIO CARLOS CUSTODIO, em face de DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714897-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CUSTODIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que a parte não cumpriu a determinação constante da Decisão de emenda ao ID.187915652, haja vista que deixou de adequar o valor da causa, considerando a soma de 12 parcelas vincendas; bem como, deixou de juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Assim, aguarde-se o prazo ja concedido na mencionada decisão.
Após, sem cumprimento integral de decisão de emenda, venham os autos conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:08:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
11/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:48
Outras decisões
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/03/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714897-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CUSTODIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para incluir a autarquia SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU.
Ademais, emende-se quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Vale lembrar, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:20:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/02/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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