TJDFT - 0727006-28.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:54
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 23:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:43
Outras decisões
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29/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:33
Outras decisões
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17/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727006-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELIANE MENDES DE CALDAS EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Considerando o resultado negativo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, nesta data realizei consulta ao sistema RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
04/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:08
em cooperação judiciária
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03/04/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/03/2024 15:05
Juntada de consulta sisbajud
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14/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727006-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELIANE MENDES DE CALDAS EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 15:53:48.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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05/12/2023 02:57
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:39
Expedição de Edital.
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 13:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:33
Outras decisões
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27/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727006-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELIANE MENDES DE CALDAS REQUERIDO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Keliane Mendes de Caldas em desfavor de M&M Assistência Financeira Eireli, Thaisa Assis dos Santos e Ygor Almir Nayt Campos Rodrigues, partes qualificadas nos autos eletrônicos.
Narra a autora que, no mês de novembro do ano 2022, recebeu ligação do Sr.
Gustavo Olivier, suposto funcionário do Banco Itaú, informando a devolução de taxas supostamente pagas de forma indevida quando foi realizada a compra de apartamento com a instituição financeira há cerca de 6 (seis) anos.
Diz que concordou em receber a visita do funcionário do banco.
Na primeira visita, compareceu Raquel e apresentou-lhe cálculos, afirmando que seria estornada a quantia de R$ 5.251,60 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Na segunda visita, compareceu YGOR (esposo de Raquel), afirmando que ela deveria realizar fidelização que corresponderia em realizar um empréstimo consignado no valor de R$ 69.452,04 (sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), no caixa eletrônico do Banco de Brasília – BRB, já que era correntista da instituição, e, posteriormente, realizar um TED para o banco Itaú, mas haveria logo no dia seguinte a quitação do empréstimo, pois o valor seria estornado para sua conta em até 24hs Informa que o empréstimo realizado seria quitado em 112 parcelas de R$ 1.114,98 (hum mil e cento e quatorze reais e noventa e oito centavos), sendo que a empresa ré seria responsável por depositar mensalmente o valor de cada parcela na conta bancária da autora e em contrapartida ficaria com a quantia de R$ 5.251,60 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Pontua que, de fato, nos primeiros meses a ré chegou a realizar depósitos da mensalidade na conta bancaria da autora, contudo, a partir do mês de julho/2017 deixou de repassar os valores e não mais a atendeu em seus meios de comunicação.
A decisão (id119967884) recebeu a inicial e acolheu o pedido de desconsideração formulado na inicial e determinou o bloqueio do valor de R$ 64.160,83 (sessenta e quatro mil cento e sessenta reais e oitenta e três centavos) nas contas bancárias dos réus, por meio do sistema SISBAJUD.
Todavia, a resultado foi ínfimo (id 124526516).
Citadas por edital (id 156224482), a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (id 162934349).
A autora não se manifestou em réplica.
As partes informaram que não tem provas a produzir.
Vieram-se os autos concluso para julgamento. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos pelas partes são suficientes para a solução da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura dos réus, na qualidade de fornecedores de serviços, e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
Ao compulsar os autos, verifico que todos os endereços disponíveis foram diligenciados, sem sucesso.
Dispõe o art. 256, §3º, do CPC, que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, "para a realização da citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem que este está em local incerto" (acórdão n.953884, 20150110313732APC, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 06/07/2016).
Portanto, válida a citação por edital realizada.
No caso em apreço, a autora firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 69.452,04 (sessenta e nove mil quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), em 112 parcelas de R$ 1.114,98 (hum mil e cento e quatorze reais e noventa e oito centavos) e desse valor ser-lhe- ia repassado a quantia de R$ 5.251,60 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) e que a empresa ré seria responsável por depositar mensalmente o valor de cada parcela na conta bancária da autora até quitar.
Todavia, ao deixar de receber o valor das parcelas, a requerente descobriu que, na verdade, se tratava de um golpe orquestrado por estelionatários para se enriquecerem ilicitamente por meio dos valores transferidos dos empréstimos, sem qualquer intenção de adimplir com as obrigações assumidas contratualmente.
As partes celebraram um contrato no qual a parte autora faz um empréstimo, em nome próprio, com a instituição financeira, contudo, tem como beneficiário um terceiro, ora requerida, para a qual ela transfere a integralidade da quantia do empréstimo, assumindo a parcela mensal, ficando a requerida com a obrigação de repassar o valor da parcela mensal.
Conclui-se que ocorreu o engano, fazendo o autor ficar apenas com as parcelas a serem adimplidas com a instituição financeira, enquanto a parte requerida se favorece com a quantia inteira do empréstimo para si.
Dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro.
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro.
Dispõe o art. 146 do Código Civil que: “Art. 146.
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”.
Logo, o contrato é inválido, devendo os requeridos, de forma solidária, restituir à parte autora a totalidade do valor por ela repassado, ou seja, R$ 64.160,83 (sessenta e quatro mil cento e sessenta reais e oitenta e três centavos), conforme contrato (id 105535115).
Passo aos danos morais.
O dano moral deve ser entendido como o conjunto de alterações anímicas capazes de provocar no indivíduo uma dor profunda, a frustração intensa, a humilhação descomedida, o sofrimento incontrolável, a angústia incessante e a tristeza duradoura.
No caso dos autos não existe danos morais.
A autora, como funcionário pública e pessoa com grau de instrução razoável, viu-se atraída por um meio fácil de ganhar uma bonificação de R$ 5.251,60, caindo em engodo.
Contudo, por ter se colocado nessa situação, não tem lesão ao direito de personalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a.
DECLARAR a invalidade do contrato celebrado com a empresa ré em virtude do dolo; b.
CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de 64.160,83 (sessenta e quatro mil cento e sessenta reais e oitenta e três centavos), corrigido monetariamente conforme INPC a partir da data da transferência e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, caput, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ceilândia-DF, 26 de setembro de 2023 09:42:46.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
26/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727006-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELIANE MENDES DE CALDAS REQUERIDO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES DESPACHO Venham os autos concluso para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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11/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0727006-28.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELIANE MENDES DE CALDAS REQUERIDO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS, YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Domingo, 23 de Julho de 2023, às 19:34:21.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
23/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de KELIANE MENDES DE CALDAS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de YGOR ALMIR NAYT CAMPOS RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Edital em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 16:31
Expedição de Edital.
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19/04/2023 10:05
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:39
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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10/01/2023 19:00
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:15
Expedição de Carta.
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22/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2022 23:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/11/2022 07:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2022 08:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2022 08:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2022 03:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2022 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2022 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2022 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de KELIANE MENDES DE CALDAS em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/07/2022 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:51
Deferido o pedido de
-
26/06/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de KELIANE MENDES DE CALDAS em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 10:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
25/02/2022 11:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2022 22:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2022 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
01/11/2021 15:58
Suscitado Conflito de Competência
-
01/11/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
21/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/10/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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