TJDFT - 0711921-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:16
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI em 12/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 10:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/07/2025 10:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI em 25/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DO VALE em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711921-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE BEZERRA DO VALE REU: TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: OTNIEL TAVARES DA CRUZ DESPACHO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, tendo em vista que ainda não foram diligenciados os endereços obtidos através das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme ID 198220310 e anexos.
A parte autora deve recolher as custas pertinentes às diligências para citação, ato para o qual assino o prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:18
Outras decisões
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06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:38
Juntada de Ofício
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22/05/2024 12:23
Juntada de Ofício
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21/05/2024 11:28
Juntada de Ofício
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20/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 22:42
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 22:41
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 22:41
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 23:47
Recebidos os autos
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04/05/2024 23:47
Deferido o pedido de JOSUE BEZERRA DO VALE - CPF: *26.***.*21-73 (AUTOR).
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22/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DO VALE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711921-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUE BEZERRA DO VALE REU: TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI, OTNIEL TAVARES DA CRUZ DECISÃO JOSUE BEZERRA DO VALE exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, restituição de valores, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para que o réu, adotem [sic] medidas emergenciais visando à segurança do imóvel, com a contratação de empresa indicada pelo autor, conforme laudo técnico anexo, para que os prejuízos do Autor possam ser reduzidos e a casa não desabe" (vide emenda do ID: 185624625, p. 18, item "6", subitem "c").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado dois negócios jurídicos com a parte ré, em 13.12.2021, tendo por escopo a construção de casa multiestruturada em EPS e piscina, com preços ajustados em R$ 290.000,00 e R$ 42.000,00; aduz que o imóvel seria entregue "semiacabado"; relata o adimplemento integral da demanda, conforme com a evolução da obra, incluindo o pagamento de valores adicionais; ocorre que o réu teria descumprido as obrigações pactuadas, incluindo atraso no cronograma e posterior abandono da obra; não obstante isso, o autor informa que a obra foi entregue com falhas estruturais, ensejando a contratação de profissionais técnicos especializados, os quais atestaram a existência de patologias graves na edificação, sugerindo a demolição da estrutura ou reforço, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a parte autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 182508436 a ID: 182516401, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 184617330; ID: 185375094), o autor apresentou as emendas de ID: 184672079 a ID: 184672081 e ID: 185624625. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 185624625 como petição inicial, porquanto formalmente apta.
Desse modo, retifique-se (i) a autuação do feito, com a exclusão de OTNIEL TAVARES DA CRUZ do polo passivo da demanda, devendo figurar apenas por representante legal da ré TAVARES SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI; e (ii) o valor atribuído à causa (ID: 185624625, p. 19).
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, com essencial dilação probatória, em fase de cognição judicial plena e exauriente, tendo em vista a aferição do estado estrutural da obra objeto da demanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:42:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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