TJDFT - 0705342-68.2022.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME FLORES SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de REBECA RAMOS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 19:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:25
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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24/02/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GUILHERME FLORES SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de REBECA RAMOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705342-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: WESLEY HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *40.***.*28-64 e REBECA RAMOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *00.***.*16-92 Parte ré: GUILHERME FLORES SANTOS - CPF/CNPJ: *30.***.*39-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência do Juízo.
Não obstante, vejo que não foi realizada audiência conciliatória.
Designe-se, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC deste Tribunal.
Após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:45
Outras decisões
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27/03/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/03/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de GUILHERME FLORES SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705342-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, REBECA RAMOS DA SILVA REU: GUILHERME FLORES SANTOS DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "condenar o Réu ao pagamento dos danos materiais causados aos Autores, no importe total de R$ 9.129,04 (nove mil cento e vinte e nove reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do sinistro (04.04.2022), com fulcro nas Súmulas n° 4313 e 5414 do STJ; condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos Autores, nos termos das Súmulas n° 43 e 54 do STJ; condenar o Réu ao pagamento de uma indenização pelos danos estéticos causados em R$ 100.00,00 (cem mil reais), para cada um dos Autores, nos termos das Súmulas n° 43 e 54 do STJ; fixar pensão vitalícia em favor dos Autores, tendo em vista os danos permanentes, no importe de R$ 2.500,00 (um mil e quinhentos reais) ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais auferidos pelo Réu; condenar o Réu ao pagamento dos lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de se exercer sua atividade profissional, desde o acidente, no valor de R$ 2.500,00 mensais, até sua recuperação" (ID: 128931753, p. 14, item "IV", subitem 56, alíneas "a" a "e").
Em síntese, a parte autora narra a ocorrência de acidente de trânsito, datado em 04.04.2022, na QSC 9/10, em Taguatinga; discorre sobre a dinâmica do fato, ao afirmar que, em meio à condução de sua motocicleta, incluindo passageira (REBECA), teria sido abalroado por veículo dirigido pelo réu, em tentativa indevida de conversão para rua adjacente, dada a sua preferência em manter-se na pista; aponta que o réu ofertou recusa ao teste de etilômetro; assevera, ainda, a existência de danos permanentes, bem como as tentativas de acerto extrajudicial da relação jurídica, porém sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 128931754 a ID: 128931779.
Após intimação do Juízo (ID: 134550349), os autores apresentaram a emenda de ID: 135418775 a ID: 135418788.
Em contestação (ID: 148887287), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de incompetência do Juízo, com esteio no art. 53, inciso V, do CPC/2015; impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça aos autores, bem como o valor atribuído à causa; no mérito, argumenta pela culpa dos autores, considerando a alta velocidade empregada e ausência de capacete/calçado adequados à condução da motocicleta; ataca os pedidos indenizatórios (materiais e morais) para, alfim, pleitear a improcedência integral da pretensão autoral.
Réplica no ID: 150184541.
A respeito da produção de provas, os autores requereram perícia técnica relativamente aos veículos envolvidos na colisão (engenharia), bem como quanto às lesões suportadas (médica), conforme com a petição do ID: 151601685; por sua vez, o réu dispensou a dilação probatória (ID: 153577135). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à incompetência, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora é residente e domiciliada na QR 110, Conjunto 4, Lote 1, pertencente à Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Por sua vez, a parte ré está domiciliada nesta Circunscrição Judiciária (ID: 145197324).
O local do fato em que ocorrido o acidente automobilístico é denominado QSC 9/10, Setor C, Sul, compreendido na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, informação que se divisa do registro de ocorrência policial relativamente aos fatos narrados (ID: 128931770).
Nesse contexto, o art. 337, inciso II, do CPC/2015, estabelece a alegação de incompetência do Juízo em sede de preliminar de mérito na contestação, faculdade tempestivamente utilizada pelo réu.
Assim, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe, em conformidade com a previsão do art. 53, inciso V, do CPC/2015: "é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do e.
TJDFT, a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO RE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO.
INTIMAÇÃO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, V DO CPC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO TRAFEGAVA PELO ACOSTAMENTO.
EMBRIAGUEZ.
COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
TERCEIRO.
INEFICÁCIA.
CONTRATO.
FUNÇÃO SOCIAL. 1.
Tratando-se de empresa privada parceira de expedição eletrônica, tem prevalência a intimação eletrônica realizada por meio do portal eletrônico (sistema PJe), nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e dos arts. 2º e 5º da Portaria PG nº 160/2017 do TJDFT. 2.
O art. 53, V do CPC estabelece que a ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículo deve ser proposta no foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Essa regra especial se sobrepõe a regra geral prevista no art. 48 do CPC.
Precedente TJDFT. 3.
A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, é-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 4.
O depoimento dos policiais militares na delegacia não é prova unilateral, pois foi produzida por pessoas com fé pública e imparciais, já que não possuem interesse no desfecho da demanda.
Como a ocorrência policial foi juntada com a inicial e a parte pôde apresentar defesa e até recurso, não há qualquer violação ao princípio do contraditório. 5.
As provas produzidas demonstraram que o primeiro réu foi o responsável pelo sinistro, pois estava embriagado e trafegava pelo acostamento no momento do acidente de trânsito. 6.
A cláusula contratual que exclui da cobertura securitária o acidente decorrente do ato praticado pelo segurado em estado de embriaguez tem base nos art. 757 e 768 do CC, que dispõem que os riscos assumidos pela seguradora são predeterminados e que o seu agravamento intencional implicará a perda do direito à indenização. 7.
Essa excludente, contudo, é ineficaz contra terceiros, pois a vítima/terceiro não concorreu para o agravamento do risco e a responsabilidade civil é aquiliana, devendo prevalecer a função social do contrato. 8.
Contrarrazões da autora não conhecida.
Preliminar de incompetência rejeitada.
Recurso do primeiro réu conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido. (Acórdão 1430794, 07163808720208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no PJe: 25/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SANEAMENTO DO FEITO.
DECISÃO QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE E INÉPCIA DA INCIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.REJEIÇÃO DA PRELIMNIAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. do REsp nº 1.696.396/MT.
DOMÍCILIO DO AUTOR, ART. 53, INCISO V, DO CPC. 1.
A decisão que afasta a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como a que rejeita a inépcia da petição inicial, não configuram hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, por não integrar o rol do art. 1.015, do CPC. 2.
O colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos sob o tema nº 998, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, razão pela qual deve ser conhecido e dado regular processamento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a alegação de incompetência do juízo. 3.
Nos termos do art. 53, V, do CPC, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Assim, possuindo o autor sede na Circunscrição em que ajuizou a ação não há que se falar em incompetência do juízo, sendo irrelevante o fato de ser pessoa jurídica de direito privado e a sua atividade decorrer do transporte urbano. 4.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1365831, 07220614120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO CIVIL.
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE PÚBLICO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
REGULAR DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS.
JUSTA DIVISÃO DE TRABALHO.
REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.
DISTINÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO.
PROPOSITURA.
FORO DIVERSO DO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
POSSIBILIDADE.
REGRA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 53, V, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO DE AÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
FORUM SHOPPING.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INAPLICABILIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é obter solução rápida dos litígios.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência. 2.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Na sequência, ao disciplinar a competência, o artigo 44 da lei processual dispõe que "observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)". 3.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 4.
O art. 43 do CPC determina que a competência relativa, após a distribuição, não pode ser modificada por razões do estado de fato ou situações de direito posteriores, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O registro ou a distribuição do processo, em razão do valor ou do território, torna prevento o juízo, conforme seu art. 59.
Já o art. 64, § 1º, do CPC determina que apenas a competência absoluta pode ser declinada de ofício.
A modificação da competência relativa só poderá ocorrer pela conexão ou continência ou para evitar decisões conflitantes, e, ainda, pela alegação de incompetência pelo réu, em preliminar da contestação.
Caso contrário, ela será prorrogada e o feito tramitará perante o juízo para onde o feito foi inicialmente distribuído, pelo fenômeno da perpetuatio jurisdictionis, nos termos dos arts. 54, 55, § 3º, e 65, do CPC. 5.
Situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para "solução integral do litígio" em prazo razoável (art. 6º do CPC). É exatamente essa ideia que permite ao juiz reconhecer de ofício a abusividade de cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao domicílio do réu (art. 63, § 3º, do CPC).
A lei rejeita expressamente o exercício abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial.
O raciocínio deve ser aplicado tanto nas relações de consumo como nas relações privadas. 6.
No caso, inexiste justificativa para a distribuição da demanda na circunscrição de São Sebastião: a autora é sediada no Recanto das Emas, o réu mora em Luziânia/GO e o fato (acidente de veículos) que deu ensejo ao pedido de ressarcimento ocorreu em Valparaíso de Goiás/GO.
Ressalte-se ainda que a própria autora informou ter havido equívoco na distribuição da ação na circunscrição judiciária de São Sebastiao e requereu a redistribuição da demanda para o foro de seu domicílio - Recanto das Emas. 7.
A opção aleatória do foro no ajuizamento do feito, sem justificativa plausível, não deve prevalecer.
A regra aplicável ao caso é a prevista no art. 53, V, do CPC.
Desse modo, prevalece a competência do juízo suscitante já que a autora possui domicílio naquele foro. 8 Ainda que se trate de regra de competência territorial - portanto, de natureza relativa - não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa, por foros distintos daqueles previsto em lei.
O declínio da competência relativa de ofício, conforme recente entendimento deste tribunal, visa evitar a escolha aleatória do juízo (forum shopping), por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicílio das partes e, por consequência, da lei. 9.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, o suscitante. (Acórdao 1796888 07440128620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos expostos, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada em contestação, bem como determino o envio dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis de Samambaia/DF, a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
Após decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao setor de distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:59:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:32
Acolhida a exceção de Incompetência
-
27/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de REBECA RAMOS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GUILHERME FLORES SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 01:02
Recebidos os autos
-
25/10/2022 01:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBECA RAMOS DA SILVA - CPF: *00.***.*16-92 (AUTOR) e WESLEY HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*28-64 (AUTOR).
-
25/10/2022 01:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
23/08/2022 16:33
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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