TJDFT - 0715859-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715859-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEVANIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do feito (id 204146111).
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:59
Extinto o processo por desistência
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17/07/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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16/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715859-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEVANIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
18/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715859-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEVANIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seus proventos, nos valores mensais de R$ 25,00 e R$ 310,00, sob o argumento de que decorrem de empréstimos fraudulentos, contratados, em julho de 2020, sem a sua autorização.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que os descontos vêm ocorrendo desde 2020, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024, às 14:03:36.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715859-58.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEVANIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seus proventos, sob o argumento de que decorrem de empréstimos fraudulentos, contratados sem a sua autorização no mês de Julho de 2020.
Emende-se a inicial para: 1.
Retificar o valor da causa que, na espécie, deve corresponder ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, somado ao valor total dos empréstimos objeto dos pedidos de declaração de inexistência; 2.
Juntar ocorrência policial com o registro da fraude; 3.
Juntar aos autos uma planilha contendo as datas e valores individuais dos descontos indevidamente realizados pelo banco, acompanhada dos contracheques com a indicação os lançamentos dos descontos.
Prazo: 7 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 18:35:45.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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