TJDFT - 0707724-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA PATRICIA MENDES GALDINO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707724-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA PATRICIA MENDES GALDINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIA PATRICIA MENDES GALDINO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para a condição clínica da parte autora, ID 188395386.
Decisão ID 188511349 facultou prazo para apresentação de emenda.
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, ID 194811235. 1 _ Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:41
Outras decisões
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26/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA PATRICIA MENDES GALDINO em 25/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707724-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA PATRICIA MENDES GALDINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIA PATRICIA MENDES GALDINO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 mg, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para a condição clínica da parte autora, ID 188395386.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) foi diagnosticada com Dermatopolimiosite desde maio de 2022; (II) vem apresentando diversas evoluções e atualmente se encontra no estado clínico mais crítico; (III) a médica assistente, Dra.
Carolina Rocha Silva (CRM 12047) indicou a necessidade de tratamento com o fármaco objeto dos autos.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento; (III) obteve resposta negativa.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Declínios de competência da 8ª Vara Cível de Brasília, ID 188400971, e da 7ª Vara da Fazenda Pública, ID 188400971. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA NECESIDADE DE EMENDA À INICIAL 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos: 1.1 _ Negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 1.2 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente a hipossuficiência (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda e/ou outros documentos) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 2 _ Corrija-se no cadastramento: classe e assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/03/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/03/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:12
Declarada incompetência
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01/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:25
Declarada incompetência
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01/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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