TJDFT - 0749653-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 20:34
Baixa Definitiva
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29/01/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 20:33
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE LIMA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de ADRIANO DE LIMA SILVA - CPF: *34.***.*53-34 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 21:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749653-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DE LIMA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA ADRIANO DE LIMA SILVA promoveu ação de resolução de contrato, cumulada com indenização por danos morais e materiais pelo procedimento comum contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA.
A parte autora alega, em síntese, realizou vários contratos de viagem com a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
No entanto, todas as suas viagens foram canceladas.
Outrossim, a parte requerente argumenta que várias parcelas de pagamento foram adimplidas.
Ademais, houve a tentativa de Contestação na central de atendimento do cartão de crédito, na modalidade “Desacordo Comercial”, mas não existiu êxito na suspensão das cobranças, nem na devolução dos valores pagos.
A partir dessa perspectiva, a requerente pleiteia: 1) sob tutela de urgência, a determinação para que a segunda requerida seja compelida a suspender as parcelas vincendas no valor de R$ 5.207,90, sob pena de multa diária; 2) condenação solidária das requeridas a indenização de R$ 5.531,79, a título de danos materiais; 3) condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00, em razão de danos morais.
Em decisão ID 180585807 foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Em 28 de fevereiro de 2024, foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 188119912).
Em contestação ID 187890358, a parte ré BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA argumenta que é parte ilegítima para figurar nesta demanda, visto que é somente o emissora do cartão de crédito utilizado na transação realizada entre o cliente e o comércio, ou seja, não há vínculo entre o Banco e os Estabelecimentos Comerciais aceitantes de cartão.
Dessa forma, o Banco é um intermediário financeiro, não lhe sendo permitido cancelar, unilateralmente, uma compra ou serviço contratado por um cliente junto a um Estabelecimento Comercial.
Em sede de contestação (ID 182656463), a parte ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", alega, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito em razão do advento dos processos de recuperação judicial e ação civil pública nos quais é parte.
No mérito, argumenta que o descumprimento do contrato ocorreu por alteração do mercado e, em razão disso, o contrato tornou-se excessivamente oneroso.
Dessa forma, recorre pela improcedência do pleito autoral.
Réplica em ID 191038419. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, não cabe a suspensão da ação pleiteada, uma vez que em que pese a existência de ação coletiva versando sobre os mesmos fatos, isso não implica necessariamente a suspensão da demanda individual, nos termos do que restou decidido no REsp 1879314/PR:"(...)nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21)".
Ademais, a suspensão de ações em razão de demandas coletivas, geralmente, ocorre quando há risco de decisões conflitantes quando há grande controvérsia sobre a matéria posta em juízo, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, indefiro a suspensão.
Outrossim, o fato de a parte ré estar em recuperação judicial não impede o prosseguimento e julgamento da presente ação de conhecimento, cabendo a submissão da execução do crédito, caso seja reconhecido, ao juízo da recuperação judicial.
Portanto, haverá suspensão do feito tão somente na fase de realização de constrição judicial, haja vista que a suspensão objetiva garantir a preservação da empresa e manutenção dos bens essenciais à atividade da empresa recuperanda.
Assim, nos termos do art. 6º, §1º da lei 11.101/2005, terá prosseguimento no juízo a qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, exatamente o caso dos autos.
Isso porque, a ação encontra-se em fase de conhecimento e, portanto, não há quantia líquida.
No que tange a legitimidade da parte BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, observo que a parte autora pretende a devolução de valores descontados em seu cartão de crédito e qualquer verificação maior acerca da responsabilização da requerida deve se dar na análise de mérito.
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista tratar-se de contrato de transporte aéreo, no qual as partes requeridas são fornecedoras de serviços cujo destinatário final é o autor, o qual viajou com base em contrato de transporte celebrado com as rés.
Desse modo, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, conforme seus artigos 12 e 14, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, salvo se provar a ocorrência de situações excludentes dessa responsabilização, como culpa exclusiva de terceiro ou força maior.
Destarte, em suas manifestações, a requerida não negou que deixou de realizar o reembolso, o qual se faz necessário diante do inadimplemento contratual provados nos autos.
Portanto, tal fato é incontroverso.
Assim, faz jus a parte autora à restituição do valor pago pelos voos cancelados que corresponde a R$ 5.207,90 (cinco mil, duzentos e sete reais e noventa centavos).
Essa obrigação só é devida pela 1ª ré, já que a administradora do cartão de crédito é mero meio de pagamento e não tem qualquer relação jurídica envolvendo a prestação do serviço de transporte aéreo, não podendo ser responsabilizada pela não devolução dos valores.
No que tange ao abalo dos direitos da personalidade da parte requerente, este é improcedente, uma vez que os percalços sofridos pela parte autora em razão dos cancelamentos dos voos comprados, não excedem o inadimplemento que comumente pode ocorrer em relações contratuais.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, só se caracteriza como dano moral “(...) a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Dessa forma, no caso concreto, não foi demonstrada circunstância relevante que implique ofensa a direito da personalidade do autor, que restou preservada, apesar dos aborrecimentos que possa ter suportado.
Nota-se, portanto que o pleito autoral merece ser parcialmente aceito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as rescisões dos contratos firmados entre as partes, assim como o pagamento, pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" da indenização de R$ 5.207,90, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do pagamento.
Assim como, JULGO IMPROCEDENTE, os demais pedidos.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ao pagamento das custas processuais, em igual proporção.
Condeno as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária (no caso da parte autora também do patrono do banco réu), no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser arcado metade por cada parte.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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