TJDFT - 0738734-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:14
Deferido o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738734-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDE GARCEZ DE LIMA EXECUTADO: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA *64.***.*10-20, LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 209902855, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para que indique o novo endereço dos réus, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
04/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:04
Deferido o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738734-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDE GARCEZ DE LIMA EXECUTADO: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA *64.***.*10-20, LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referentes às parte executadas, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA e LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA, encaminhados para o endereço: QNL 11 Conjunto G, casa 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72151-107, foram devolvidos SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências anexadas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado das partes devedoras ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738734-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDE GARCEZ DE LIMA EXECUTADO: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA *64.***.*10-20, LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 204869666, de renovação da tentativa de penhora de bens das partes devedoras no endereço delas, sobretudo porque na diligência anterior o Oficial de Justiça se limitou a informar a ausência de localização do veículo indicado à penhora sem relacionar demais bens eventualmente localizados na residência.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte EXEQUENTE figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados, devendo acompanhar a diligência para tanto.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:01
Deferido o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738734-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDE GARCEZ DE LIMA EXECUTADO: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA *64.***.*10-20, LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora na petição de ID 203752412, de expedição de ofício ao Banco Votorantim, a fim de solicitar informações acerca do contrato de financiamento do automóvel I/HYUNDAI TUCSON GL 20L; ano/modelo: 2008/2009; placa: JHD5E32, tais como em nome de quem está financiado o bem e a quantidade de prestações pagas, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia empresas solicitando tais dados.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique bens dos executados passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
11/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:43
Indeferido o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738734-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDE GARCEZ DE LIMA EXECUTADO: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA *64.***.*10-20, LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pelo credor, na petição de ID 201952665, de penhora dos direitos aquisitivos do veículo I/HYUNDAI TUCSON GL 20L; ano/modelo: 2008/2009; placa: JHD5E32, gravado com alienação fiduciária, nos termos do comprovante de ID 200300012, pois, ainda que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja no sentido de ser possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil – CPC/2015), não há nos autos provas do valor do crédito a que o executado faria jus, pois seria necessário a comprovação da quantidade de parcelas pagas do financiamento, ônus do qual o exequente não se desincumbiu.
Nesse sentido, cita-se julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE SOBRE EVENTUAIS DIREITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Preceitua o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, que é possível a penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 6.
A propriedade do bem é do credor fiduciário, portanto, não se admite que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre o veículo, todavia, nos termos do artigo 835, inciso XII do CPC e conforme entendimento jurisprudencial é possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.703.548/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019 e TJDFT, Acórdão 1415902, 07001688620228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Em que pese a possibilidade da penhora de eventuais direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, necessária a comprovação da necessidade e utilidade da medida requerida para a satisfação da dívida. 8.
Não demonstrado nos autos, o valor do crédito referente ao contrato de alienação fiduciária, quais as quantias que já foram pagas, o prazo para quitação e se a penhora possui o condão de abater o valor dívida executada em razão do eventual saldo positivo, ausente a comprovação da necessidade e utilidade da constrição para satisfação do crédito exequendo. [...] (Acórdão 1621341, 07012453320228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Desse modo, intime-se, pois, a parte exequente para indicar, prazo de 5 (cinco) dias, bens dos devedores passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:49
Indeferido o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 20:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:18
Deferido o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:06
Deferido o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738734-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDE GARCEZ DE LIMA EXECUTADO: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA *64.***.*10-20, LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA DECISÃO Formula a parte exequente, na petição de ID 191760318, a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015, eis que se trata de execução de título judicial (acordo pré-processual homologado pela Sentença de ID 181996493), limitando-se a aplicação de multa prevista no referido pacto, a qual já fora acrescida aos cálculos de ID 181999296.
Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado de renovação da tentativa de penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD de ID 184437305, sobretudo porque a diligência anterior não foi cumprido por ter o primeiro executado (RICARDO CARNAUBA DE SOUSA) recusado o encargo de depositário do bem.
Contudo, INDEFIRO, por ora, a inclusão de restrições de transferência e circulação sobre o veículo, posto que, conforme já esclarecido no Despacho de ID 184437305, por se tratar o veículo de um bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, eventual restrição de transferência somente será lançada após a efetiva penhora.
Expeça-se, pois, Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, para a penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD de ID 184437305 (I/HYUNDAI TUCSON GL 20L; ano/modelo: 2008/2009; placa: JHD5E32) e de outros bens até o limite da dívida, no endereço indicado pela parte exequente na petição de ID 191760318 (QNL 11, Conj.
G, Casa 03, Taguatinga Norte, Taguatinga, Brasília-DF, CEP: 72.151-107, telefone/celular: (61) 98273- 7659), podendo a parte EXEQUENTE figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/04/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738734-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDE GARCEZ DE LIMA EXECUTADO: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA *64.***.*10-20, LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 189391517, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para que indique bens penhoráveis da parte executada, bem como o local onde se encontrem ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, mormente porque noticia que as partes estão estabelecendo acordo quanto ao débito perseguido na lide. -
11/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:22
Deferido o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738734-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANILDE GARCEZ DE LIMA EXECUTADO: RICARDO CARNAUBA DE SOUSA, RICARDO CARNAUBA DE SOUSA *64.***.*10-20, LAYNARA PRISCILA VIANA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente aos EXECndereço: QNL 11 Conjunto G, 03, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72151-107, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligências anexadas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de JANILDE GARCEZ DE LIMA - CPF: *53.***.*57-72 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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