TJDFT - 0700809-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JUNO FERREIRA SANTOS DO CARMO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO FERREIRA FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO FERREIRA FILHO E CIA LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Se o demandante deixa, deliberadamente, de atender aos comandos judiciais, não pode a atividade jurisdicional ficar à mercê de seu interesse em promover a angularização da relação jurídica processual.
Nessa circunstância, é impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Não há falar em obrigatoriedade de intimação pessoal na hipótese de extinção do feito nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, que só é exigida nas situações descritas nos incisos II e III, conforme prescreve o §1º do dispositivo. 3. É inaplicável a Súmula 240/STJ quando não angularizada a relação jurídica processual. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 23:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/12/2023 09:19
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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