TJDFT - 0741879-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE MACEDO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU AS MEDIDAS COERCITIVAS TÍPICAS E ATÍPICAS.
DEFERIMENTO LIMINAR DE REITERAÇÃO DAS MEDIDAS TÍPICAS: SNIPER, RENAJUD, INFOJUD e SREI.
MEDIDAS ATÍPICAS: DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPACTO À EFETIVIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
II.
Conforme entendimento da Corte Superior, as medidas previstas no art. 139, inc.
IV do Código de Processo Civil, condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "a) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; b) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; c) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; ed) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
III.
No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, as medidas coercitivas atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção do passaporte, bloqueio dos cartões de crédito do devedor e de serviços de telefonia/internet fixa e móvel) em nada contribuem à efetividade da determinação judicial, a par de não se revelarem proporcionais(caráter tão somente punitivo, e sem guardar relação com a dívida).
Indeferido, no ponto, o pedido recursal.
IV.
No mais, ratifica-se a medida liminar no sentido de reiteração de pesquisa nos sistemas judiciais à busca de ativos da parte devedora (SNIPER, RENAJUD, INFOJUD, SREI).
Isso porque, em iterativos julgados [Resp. 1.199.967/MG; Resp. 1.267.374/PR, Resp 1.199.967/MG], o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, independentemente do esgotamento de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser individualmente considerado.
V.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, tão somente para confirmar a liminar em relação à realização das medidas coercitivas típicas. -
04/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO DE MACEDO - CPF: *24.***.*16-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 19:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/09/2023 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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