TJDFT - 0717312-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717312-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA ALVES BARCELOS VASCONCELOS REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 194213763).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:32
Homologada a Transação
-
22/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717312-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA ALVES BARCELOS VASCONCELOS REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outra Unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 14:09:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700927-71.2024.8.07.0014
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Kleber Barbosa dos Santos
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:50
Processo nº 0700591-38.2022.8.07.0014
Elis Regina da Silva de Sousa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bernardo de Alencar Araripe Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 21:54
Processo nº 0704749-41.2023.8.07.0002
Maria da Conceicao Goncalves de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Gabriela de Lima Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 11:16
Processo nº 0704749-41.2023.8.07.0002
Maria da Conceicao Goncalves de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ana Gabriela de Lima Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 12:15
Processo nº 0703422-61.2023.8.07.0002
Regina Perpetuo Miranda
Sbco Clinica Integrada Eireli - ME
Advogado: Edna Alves Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 10:16