TJDFT - 0700927-71.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700927-71.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEAM DR.
ALAN ROCHA LIMITADA EXECUTADO: KLEBER BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A exequente relata que a causa jurídica que enseja a ação é um instrumento particular de cessão de crédito de ID 185324387.
Como se observa, o referido título executivo extrajudicial decorreu de negócio a envolver a executada e a cirurgiã dentista Camila Araújo Coelho, tendo sido cedido à ora exequente.
Ocorre que os cessionários de direito de pessoa jurídica não possuem legitimidade ativa para ingressar com ação perante o Juizado, conforme o art. 8, parágrafo 1º, inciso I, LJE.
Dessa maneira, urge a extinção precoce da presente execução.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:03
Indeferida a petição inicial
-
29/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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