TJDFT - 0711681-10.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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23/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 19:51
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos (ID 240069119), para a conta bancária indicada na petição de ID 240495507.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
22/06/2025 20:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 238045403.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 5 de junho de 2025 22:27:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte REQUERIDA para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID n. 223915531, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito em fase executória.
Gama, DF, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025.
RE ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ, em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 111429481; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores cobrados em razão do contrato de ID 111429481, atualizado pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, 2º§, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711681-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
28/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:26
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
27/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de NATHALIA ANES PEIXOTO em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:50
Indeferido o pedido de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (REU)
-
16/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA KOLTZ em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 08/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:59
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2022 02:23
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 18/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSA ALVES DA CRUZ em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
12/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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