TJDFT - 0700591-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700591-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS REGINA DA SILVA DE SOUSA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELIS REGINA DA SILVA DE SOUSA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, na qual a autora busca o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, especificamente: i) Reconstrução das mamas com próteses; ii) Correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana.
Indeferida a gratuidade de justiça à autora, tendo a decisão sido revertida em sede de agravo de instrumento.
A ré, em contestação, alega que autorizou parcialmente os procedimentos, os procedimentos negados não constam no rol da ANS e possuem caráter estético.
Por fim, defende a inexistência de dano moral indenizável.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos da ré.
Em fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a ré quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
A ré alega, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que já houve autorização parcial dos procedimentos.
No entanto, a análise do caso revela que a autora busca um tratamento integral, e a autorização parcial não atende à sua necessidade.
A indicação médica, conforme destacado pela autora, define os procedimentos necessários em conjunto, e não de forma isolada.
Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação.
A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade da ré no custeio da cirurgia reparadora pretendida pela autora, o que pende de discussão.
Nesse contexto, observo que a matéria debatida foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1069, que estabeleceu a tese de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
No mesmo julgamento, o STJ também definiu que, havendo dúvidas sobre o caráter estético da cirurgia, a operadora pode utilizar o procedimento de junta médica, desde que arque com os honorários dos profissionais, sem prejuízo do direito do beneficiário de buscar a via judicial.
Com efeito, considerando a relação de consumo existente entre as partes, e a dificuldade da autora em comprovar o caráter reparador da cirurgia, entendo que é cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, caberá à ré comprovar que a cirurgia pretendida possui caráter eminentemente estético e não reparador.
Diante da controvérsia sobre a natureza da cirurgia, e considerando a necessidade de comprovação técnica sobre a necessidade da cirurgia, determino a realização de perícia médica.
O perito deverá analisar o caso da autora, levando em consideração o histórico de cirurgia bariátrica e a indicação médica, a fim de determinar se as cirurgias solicitadas possuem caráter reparador ou eminentemente estético.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional RODRIGO VIEIRA SILVA, CPF: *16.***.*12-72, e-mail [email protected], cirurgião plástico, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015), com atenção ao teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (art. 2.º, § 1.º, e art. 3.º) e Portaria TJDFT n. 53/2011 (art. 6.º).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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13/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700591-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS REGINA DA SILVA DE SOUSA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 188451115.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
04/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:47
Deferido o pedido de ELIS REGINA DA SILVA DE SOUSA - CPF: *03.***.*78-72 (AUTOR).
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24/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 14:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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13/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 16:33
Recebidos os autos
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02/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2022 22:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:30
Recebidos os autos
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09/02/2022 00:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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09/02/2022 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 00:30
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 18:40
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 23:20
Recebidos os autos
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28/01/2022 23:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIS REGINA DA SILVA DE SOUSA - CPF: *03.***.*78-72 (AUTOR).
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28/01/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2022 08:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2022 22:14
Recebidos os autos
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27/01/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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