TJDFT - 0704533-45.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0704533-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO NUNES DE AGUIAR SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO NUNES DE AGUIAR e E.
S.
D.
J., incursos nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I e §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal: “No dia 16 de abril de 2021, entre 8h15 e 12h30, na Rodovia DF 180, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, em local próximo à Embrapa Cerrados, no Gama-DF, os indiciados LEONARDO NUNES DE AGUIAR e E.
S.
D.
J., de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, o veículo VW/24-250 e-Constellation 3-EIXOS 2P (Diese), ano/modelo 2011/2011, cor branca, placa NWF-4333/GO e diversos engradados de cervejas e refrigerantes, avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pertencentes à Empresa Brasbel - Brasília Comercial de Bebidas Ltda.
Segundo restou apurado, na data e local acima indicados, a vítima E.
S.
D.
J., motorista da empresa Brasbel, saiu para realizar entregas, na companhia de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., no caminhão VW/24-250, placa NWF-4333/GO, carregado com vários engradados de cervejas e refrigerantes, avaliados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ocorre que as vítimas, quando estavam na Rodovia DF 180, no destino para Águas Lindas-GO, nas proximidades da Embrapa, foram abordadas por LEONARDO e outro indivíduo, que estavam no interior de um veículo VW/Polo.
Ato contínuo, LEONARDO desembarcou do lado do passageiro do veículo VW/Polo, armado com um revólver, e ingressou no caminhão pelo lado do passageiro, determinando que o motorista do caminhão seguisse viagem.
Poucos metros à frente, o acusado RICARDO, que conduzia um veículo FORD/KA, placas JJJ-0963, com mais três sujeitos não identificados, e os ocupantes de um veículo FIAT/Siena se juntaram a LEONARDO no veículo VW/Polo.
Nesse instante, três indivíduos desceram do FORD/KA, ficando no referido automóvel apenas o acusado RICARDO.
As três vítimas foram então colocadas no banco de trás do FORD/KA e foram levadas para uma região de mata, próxima a uma floricultura, onde permaneceram em poder dos criminosos por aproximadamente quatro horas.
Além disso, os autores subtraíram os uniformes que as vítimas utilizavam, para que pudessem se passar por funcionários, na hipótese de abordagem policial.
Após serem liberadas pelos autores, as vítimas caminharam até uma estrada, pediram carona a um motorista que conduzia um caminhão da empresa Cemil e foram até a Delegacia de Polícia para registro da ocorrência.
Enquanto registravam ocorrência, as vítimas foram avisadas pelo gerente Kelme que o caminhão roubado havia sido encontrado no Jardim Bandeirante, em Luziânia-GO, sem os engradados de cervejas e refrigerantes.
Parte da carga de mercadoria roubada foi recuperada em Valparaíso de Goiás, na posse de receptadores, conforme RAI nº 19054891 (ID. 91448893, Pje nº 0705137-06.2021.8.07.0004).
No decorrer das investigações, as vítimas reconheceram LEONARDO e RICARDO como sendo autores do crime.” A denúncia foi recebida no dia 18 de maio de 2023.
Os denunciados foram citados e apresentaram respostas à acusação.
O acusado E.
S.
D.
J. foi absolvido sumariamente, sendo ratificado o recebimento da denúncia quanto ao réu LEONARDO.
No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J., as testemunhas LEONARDO CARVALHO SANTANA, VINÍCIUS DE SOUSA FREIRE, ELIANTO DE SOUZA DO COUTO, a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas CAUÃ ROCHA FOLHA e ELISABETE DE SOUSA PERREIRA.
O acusado LEONARDO foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição do acusado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado LEONARDO NUNES DE AGUIAR a prática do crime de roubo circunstanciado.
Apesar da Portaria (ID 90121134), Ocorrência Policial (ID 90121135), Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 90121141 e seguintes), Relatório Final (ID 146286147) e depoimentos colhidos em Juízo demonstrarem a materialidade delitiva, a instrução não trouxe prova robusta da autoria do crime imputado ao réu.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: Vítima E.
S.
D.
J.: que foi vítima do roubo, era um dos ocupantes do caminhão; que pararam para lanchar e logo após saírem foram interceptados por quatro veículos, que forçaram a parada do caminhão; que um homem desceu de um Polo branco com arma na mão; que o homem armado entrou no caminhão e mandou seguir; que mais à frente ele mandou parar o caminhão e ordenou que entrassem no outro veículo; que entraram no veículo e foram levados para o mato; que o caminhão foi subtraído; que ficaram das oito da manhã ao meio dia no mato; que um rapaz apontava uma arma para as vítimas, dizendo para não tentarem gracinha; que eram aproximadamente cinco indivíduos nos carros; que os indivíduos portavam três revolveres 38; que fez reconhecimento fotográfico na delegacia; que reconheceu o motorista do carro; que também reconheceu os outros dois autores que morreram em troca de tiros com a polícia; que ao ver a fotografia do acusado RICARDO, o declarante informa que ela não foi apresentada na delegacia, durante o reconhecimento; que não houve reconhecimento pessoal na delegacia; que apresentada a imagem com quatro detentos no presídio, numerados de 1 a 4, entre eles o réu LEONARDO (nº 2), o declarante informa que não teve contato com nenhum deles no dia do roubo.
Testemunha LEONARDO CARVALHO SANTANA (policial civil): que participou da investigação do crime de roubo de carga; que a carga de cerveja foi roubada no DF e levada para Goiás; que dois veículos foram utilizados no roubo, um Ford Ka preto e um Polo branco; que a polícia de Goiás encontrou o caminhão e houve confronto e prisão de algumas pessoas; que os veículos utilizados no crime estavam vinculados a RUBENS; que no reconhecimento fotográfico RUBENS não foi reconhecido e LEONARDO foi reconhecido pelas vítimas; que LEONARDO era comparsa de RUBENS; que LEONARDO está envolvido em outros roubos de carga.
Testemunha VINÍCIUS DE SOUSA FREIRE (policial civil); que a investigação do fato foi conduzida pelo agente LEONARDO e o declarante prestou apoio; que o declarante investigava outros roubos de carga, sendo apurado que RUBENS seria a figura central dos crimes; que LEONARDO seria um dos integrantes da organização liderada por RUBENS; que LEONARDO foi identificado pelas vítimas em reconhecimento fotográfico; que o depoente acredita que não estava presente no reconhecimento.
Testemunha compromissada ELIANTO DE SOUZA DO COUTO (delegado de polícia civil): Que sabe ser uma investigação de roubo de carga da COORPATRI, instaurado pelo Dr.
ANDRÉ LUIZ, que saiu da delegacia e foi levado pela Delegada Camila, despachos e requerimentos, inclusive reconhecimentos de RICARDO e LEONARDO, até 2021 e, ao sair, em 2022, foi redistribuído ao depoente e viu que LEONARDO estava preso em outra operação da COORPATRI, de forma que, por prudência, renovou o reconhecimento, desta vez pessoal, em 2022, sendo ele reconhecido por uma das vítimas, então fez o pedido de prisão e relatou o inquérito; que em 2021 LEONARDO foi reconhecido por MATEUS e, em 2022, foi MATEUS quem reconheceu LEONARDO, em 17/10, o FRANCINEI, só por fotografia, e a última vítima não pode comparecer; que o reconhecimento pessoal foi no DCCP (embora conste COORPATRI, por erro material), onde há sala de reconhecimento com vidro, igual na delegacia, esclarece o depoente que só assina quando a vítima dá certeza no reconhecimento.
Vítima E.
S.
D.
J.: que foi vítima de roubo, mas faz muito tempo e não lembra mais do rosto de ninguém; que no dia estava num caminhão da empresa, de bebidas, veio um carro branco, viu 2 ocupantes, o motorista e o da arma, o qual puxou uma arma com o caminhão em movimento, apontou para o seu rosto e mandou parar o caminhão, então entrou do lado do ajudante e mandou irem a uns 2km à frente, onde pediu para descer, tinha mais gente que os levou para outro veículo, do qual não lembra, mandaram as 3 vítimas abaixar a cabeça, sendo o declarante e os ajudantes FRANCINEI e WELTON, os quais foram levados para o mato, sob ameaça de morte com arma de fogo, desce cedo pela manhã até por volta de 13h, até que um carro buzinou e chamou o rapaz, que mandou saírem só 10 minutos depois, até pegarem uma carona, avisaram a empresa, que lhes pegou e foram registrar ocorrência na delegacia, foram 2 vezes em Brasília; que na época fez reconhecimento por foto, tendo reconhecido apenas um deles, sendo ‘bem parecido’ com o que lhe abordou, não lembra quantas fotos havia e foi FRANCINEI quem conseguiu reconhecer 2 autores e viu bem os carros; que não fez reconhecimento pessoal; que mostrado o auto de reconhecimento pessoal do réu LEONARDO, há um ano, em 17/10/2022, não se recorda de ter feito, ‘pode ter ido’, mas faz muito tempo, ... ; agora se lembra que lhe ligaram e foi a Brasília, onde foi mostrado um pessoal, uns 3 ou 4, achou que era a pessoa mesmo, agora não consegue descrever, era alto, magro, não lembra se tinha tatuagem, os dois ajudantes também foram reconhecer (não precisa ver a sua assinatura, confirma que houve o ato de reconhecimento); que confirma que disse para o delegado que reconheceu com certeza, assim como os 2 ajudantes; que foi subtraído o seu celular, comprado há 2 semanas, não lembra o valor; que foram 2 que anunciaram o assalto, depois encostaram outros carros, foram usados revólveres.
ELISABETE DE SOUSA PEREIRA (Testemunha compromissada): Sobre os fatos do dia 16 de abril de 2021, sexta-feira entre 8h15 e 12h30, na chácara, um rapaz ‘GLEUBES’ HENRIQUE, pediu para levar um rapaz do caminhão na chácara, no Pacaembú, Valparaíso-GO, onde viram que era uma carga roubada, houve confronto, onde morreram 2 pessoas, em confronto com a PMGO, sendo ele o autor do roubo, a depoente escutou os tiros e se abaixou; que vê o acusado, mas não o conhece e não o viu no local do crime.
CAUÃ ROCHA FOLHA (Testemunha): Sobre os fatos do dia 16 de abril de 2021, sexta-feira entre 8h15 e 12h30, foi contratado por CLEITON, vulgo “pom-pom” para descarregar um caminhão, ele estava armado e trocou tiros com policiais, vindo a morrer no local; que não conhece LEONARDO, não o conhece e não o viu no local do crime.
Interrogatório do réu LEONARDO NUNES DE AGUIAR: Qualificado, quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não praticou o roubo, nem participou, só soube quando foi preso; que não sabe quem o praticou, não conhecia o corréu RICARDO, o qual viu só na prisão; que foi submetido a reconhecimento pessoal levado do CDP para a DPE, após o reconhecimento, o Delegado ELIANTO disse que o interrogando ‘deu sorte’, porque não tinha sido reconhecido, era uma sala de vidro, onde só via a sua imagem refletida, foi colocado ao lado de 2 outras pessoas; que tem cerca de 1,75m a 1,78m de altura; Que não conhecia o Delegado de polícia civil que foi ouvido nesta assentada; Que nada mais tem a dizer em sua defesa.
Como se vê, a instrução processual não trouxe provas robustas acerca da autoria do crime de roubo circunstanciado por parte do acusado.
Os reconhecimentos realizados na fase policial não foram confirmados em juízo.
A vítima FRANCINEY, ao visualizar a imagem dos detentos no presídio, não identificou LEONARDO como sendo um dos autores do crime.
A vítima MATEUS, por sua vez, não se recordou com segurança do reconhecimento de LEONARDO na delegacia e disse que não lembra do rosto de ninguém.
Por outro lado, as testemunhas ELISABETE e CAUÃ presenciaram o momento em que polícia de Goiás localizou o caminhão roubado, onde houve confronto que resultou na morte de dois autores, que seriam ‘GLEUBES’ HENRIQUE e CLEITON, vulgo “pom-pom”.
Ambas disseram que não conhecem LEONARDO e não o viram no local do crime.
O acusado, por sua vez, negou a prática do roubo.
Portanto, ainda que tenha sido noticiado o envolvimento de LEONARDO em outros roubos de carga, os indícios de autoria do fato relatado na denúncia não foram confirmados durante a instrução processual.
Diante da inexistência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório, a absolvição é medida que se impõe.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu LEONARDO NUNES DE AGUIAR, devidamente qualificado nos autos, da imputação referente ao artigo 157, §2º-A, inciso I e §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
A motocicleta indicada no ID 90121136 não está relacionada ao presente processo, mas sim à ocorrência policial 5027/2019 - 20ªDP.
Dê-se vista à delegacia de origem para que vincule a apreensão ao respectivo inquérito/processo.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
05/03/2024 16:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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21/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:51
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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19/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
30/09/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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05/09/2023 22:58
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
05/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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04/09/2023 17:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
04/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:37
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
20/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:50
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 19:50
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 19:50
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 15:10
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
25/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:20
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:20
Rejeitada a denúncia
-
07/07/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
03/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
10/06/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 08:47
Mantida a prisão preventida
-
02/06/2023 08:47
Revogada a Prisão
-
01/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
01/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:06
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
28/05/2023 11:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/05/2023 11:32
Outras decisões
-
27/05/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
26/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
26/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
-
26/05/2023 15:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2023 15:43
Outras decisões
-
26/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2023 15:39
Juntada de laudo
-
26/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 11:38
Juntada de gravação de audiência
-
26/05/2023 09:11
Juntada de laudo
-
26/05/2023 09:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/05/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 05:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/05/2023 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 20:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:07
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
18/05/2023 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
12/05/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/01/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/10/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
01/06/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:20
Recebidos os autos
-
25/05/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
24/05/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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