TJDFT - 0707914-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL -GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707914-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, visando reformar a decisão ID 185285849, proferida no cumprimento de sentença n. 0708851-58.2023.8.07.0018 da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O agravante foi instado a manifestar quanto ao efetivo interesse recursal no presente agravo de instrumento relativo aos honorários advocatícios, tendo em vista que decisão posterior (ID 188379269) nos autos de origem 0708851-58.2023.8.07.0018 retificou o valor da causa, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e determinou que não havendo impugnação, os autos fossem remetidos ao contador e posterior expedição de precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais.
O advogado agravante informou que não tem interesse no prosseguimento do presente recurso (ID 62780252). É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante norma do art. 998, do Código de Processo Civil, a desistência do recurso não está condicionada à concordância do recorrido, razão pela qual não há óbice ao acolhimento do pedido.
Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência se encontra subscrita por advogado que dispõe de poderes para desistir (ID 167659876).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo extinto o presente recurso nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 87, inc.
VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
16/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
-
13/08/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707914-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, visando reformar a decisão ID 185285849, proferida no cumprimento de sentença n. 0708851-58.2023.8.07.0018 da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse no prosseguimento deste agravo de instrumento relativo aos honorários advocatícios, tendo em vista que decisão posterior (ID 185285849) nos autos de origem 0708851-58.2023.8.07.0018 retificou o valor da causa, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ) e determinou que não havendo impugnação, os autos fossem remetidos ao contador e posterior expedição de precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais.
Brasília, 22 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
22/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/04/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0707914-68.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, visando reformar a decisão ID 185285849, proferida no cumprimento de sentença n. 0708851-58.2023.8.07.0018 da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 5 de março de 2024 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
05/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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