TJDFT - 0037469-86.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:42
Outras decisões
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03/08/2025 08:01
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2025 20:01
Indeferido o pedido de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2025 05:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/04/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037469-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de id. 229117686.
A decisão de id. 229117687 deferiu em parte a antecipação de tutela recursal e determinou a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito para que informem acerca da existência de recebíveis devidos à empresa executada.
Assim, oficie-se as operadoras de cartões de crédito para informar a existência de recebíveis devidos à empresa &H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-90.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo [email protected] Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:07
Outras decisões
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14/03/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037469-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AgI nº 0732755-30.2024.8.07.0000 (id. 226863195).
Ressalto que a ordem de pesquisa de bens já foi cumprida, conforme id. 212731774.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas, Letras, Cartões de Crédito etc.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, bem como todas a operadoras de cartões de crédito.
Assim, indefiro a expedição de ofícios requerida na petição de id. 224374378.
Ademais, a Resolução CNJ nº584 de 27/09/2024, dispôs que: "Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º." Prossiga-se nos termos da decisão de id. 219847040.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:54
Outras decisões
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24/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:44
Outras decisões
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03/02/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:23
Outras decisões
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05/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:11
Indeferido o pedido de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037469-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2024, 05:25:17.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
29/09/2024 05:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037469-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Ciente da r.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0732755-30.2024.8.07.0000, que antecipou os efeitos da tutela recursal para que seja renovada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros dos Agravados por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada “teimosinha”, em nome dos executados, pelo prazo de 30 dias. À Secretaria do Juízo para que cumpra a determinação, conforme comunicação de id. 207997682.
Antes, à exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:09
Outras decisões
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19/08/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037469-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 196800028 opostos pela parte LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP contra a decisão de id. 196250115.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Por sua vez, considerando os diversos registros existentes nos veículos, conforme certidão de id. 202947675 e ss., inclusive constando registro de veículo roubado, id. 202947677, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:42
Outras decisões
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037469-86.2015.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP EXECUTADO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de feito executivo movido originalmente por LOMAQ LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA - EPP em desfavor de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME.
Após tentativa infrutífera de localizar bens do devedor passíveis de penhora, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, id. 68782629.
Decisão id. 111452371 determinou que a inclusão dos sócios e determinou a citação.
Maria do Socorro Sobreira dias foi devidamente citada, conforme id. 127554929, enquanto José Evilácio Sobreira Dias foi citado por edital.
José Evilácio Sobreira Dias apresentou contestação, id. 160280992, sendo que Maria do Socorro Sobreira Dias deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em réplica de id. 165870903, a exequente afirmou que estão presentes os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, destacando a incidência da teoria menor ao caso, diante do inadimplemento verificado.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial).
O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabeleceu, como pressupostos, o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
Logo, tratando-se de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).” No caso, a exequente fundamenta o pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens realizadas pelo juízo para a satisfação do débito exequendo.
Os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a existência de abuso de personalidade que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária recorrida. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a presença de dois requisitos autorizadores: a) a existência de prejuízo ao credor e b) a ocorrência de abuso de personalidade. 3.
As provas trazidas a exame pelo recorrente são insuficientes para a demonstração do alegado desvio de finalidade ou da ocorrência de confusão patrimonial, pois a mera inexistência de bens penhoráveis não consubstancia razão suficiente para a caracterização do abuso de personalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1798588, 07414016320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora.” (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] O c.
STJ também já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...). (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido. (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Retifique-se a autuação, excluindo-se os sócios cadastrados no polo passivo dos autos.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:17
Indeferido o pedido de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:45
Outras decisões
-
25/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS em 13/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS em 22/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:32
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 14:38
Expedição de Edital.
-
01/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:53
Deferido o pedido de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
14/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 06:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS em 07/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 11:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
30/06/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 09:18
Recebidos os autos
-
15/12/2021 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/12/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 06/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 06:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 09:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 13:55
Decorrido prazo de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 12/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 02:31
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 11:42
Recebidos os autos
-
06/08/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:40
Recebidos os autos
-
18/05/2020 12:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
14/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:37
Recebidos os autos
-
07/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2019 14:45
Decorrido prazo de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 13/08/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 01:15
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 01:15
Decorrido prazo de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:57
Decorrido prazo de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:57
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:32
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:19
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2019 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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