TJDFT - 0743278-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO em 29/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:43
Publicado Edital em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:56
Expedição de Edital.
-
02/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:24
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:26
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:16
Outras decisões
-
17/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743278-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO, FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
11/08/2024 09:50
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
11/08/2024 09:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743278-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO, FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - ONR, conforme item II da Decisão de ID 204109232.
Assim, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024 às 09:34:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743278-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO, FELIPE BORGES DE OLIVEIRA VERISSIMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em Juízo, provenientes da indisponibilidade efetivada através do sistema SISBAJUD, em favor da parte exequente, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 201791467.
II.
Defiro o pedido de id. 201671721. À Secretaria do Juízo para que proceda à consulta de eventuais imóveis registrados em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), uma vez que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Após a pesquisa, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:58
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:47
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743278-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - ONR, conforme item V da Decisão de ID 191114641.
Assim, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 15:13:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743278-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO DECISÃO I.
De início, intime-se pessoalmente a executada para que tome ciência da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD e para que apresente eventual impugnação nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
III.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
IV.
Indefiro também o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
V. À Secretaria do Juízo para que proceda à consulta de eventuais imóveis registrados em nome da parte executada junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ERIDFT), uma vez que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Após a pesquisa, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:37
Deferido em parte o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743278-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE EXECUTADO: IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item 3 da Decisão de ID 175903222.
Em relação ao valor bloqueado e transferido, via SISBAJUD, R$ 400,05 (ID 188837143), nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Faço, antes, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 188831375.
Brasília - DF, 5 de março de 2024 às 19:16:40 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de IZABELA MARIA CAMILLO SAMPAIO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:09
Indeferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL DOM JOSE - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748082-46.2023.8.07.0001
Tamiris Alves Menezes Bernardes
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Fabiano Coelho Vieira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 21:43
Processo nº 0708134-66.2024.8.07.0000
Alziro Ayres de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 17:50
Processo nº 0041621-17.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rodrigo de Brito Marques
Advogado: Thiago Bazilio Rosa D Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 15:23
Processo nº 0708143-28.2024.8.07.0000
Eduardo Queiroz Antunes
Walter Antunes dos Reis
Advogado: Rodolfo Goncalves Labanca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 19:42
Processo nº 0738560-63.2021.8.07.0001
Gabriela Castro Freire
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diana Garcia Borner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 14:09