TJDFT - 0706521-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:00
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de WENDELL FAVALESSA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706521-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WENDELL FAVALESSA DOS SANTOS REQUERIDO: SILVANA DA SILVA COSTA, THIAGO DA SILVA COSTA, DAIANE MACHADO DOS REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora deduzindo, em suma, a ocorrência de nulidade em relação à publicação da sentença que extinguiu o feito sem incursão no mérito, tendo em vista que publicada em nome de advogado distinto daquele requerido na inicial. É o relatório.
Inicialmente, faço constar que não passa despercebido o fato de que foram os próprios patronos da parte autora que realizaram o cadastramento do Dr.
Joaquim Lemus Pereira junto ao sistema PJE, muito embora na mesma petição tenha constado pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome do DR.
MARCELO ALMEIDA ALVES.
Ou seja, resta evidente nos autos que a parte autora foi a própria responsável pelo errôneo cadastramento de seu representante legal no feito, já que até momento não houve qualquer determinação de retificação a ser cumprida pela Secretaria do Juízo e, somente agora, deixou se insurgiu acerca da sentença extintiva proferida.
Manobra que deve ser afastada em razão da falta do dever de colaboração que deve existir na condução do processo, consoante entendimento pacificado na jurisprudência brasileira no sentido de que “o STJ rejeitou arguição de nulidade por entender que a estratégia utilizada pela parte, na realidade, configurava uma manobra chamada de "nulidade de algibeira", situação na qual a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior (REsp 1372802/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014)”.
Assim, não há como se reconhecer qualquer irregularidade ou nulidade na tramitação do feito, uma vez que, repita-se, o ato foi causado pela própria defesa do autor, a quem cumpre o dever de zelar pela inserção correta das informações do feito no sistema PJE, quando da distribuição da ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Entretanto, determino a retificação do advogado da parte autora, para que seja cadastrado exclusivamente o DR.
MARCELO ALMEIDA ALVES, a fim de que tenha o prazo recursal restituído a partir da publicação da presente decisão.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WENDELL FAVALESSA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:01
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:00
Outras decisões
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26/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/05/2023 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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