TJDFT - 0707500-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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09/04/2024 13:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA - CPF: *99.***.*73-49 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707500-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora acerca da concessão do crédito conforme acordo.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/03/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:11
Outras decisões
-
18/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707500-92.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID's-187398424 e 189048301 estabelecido entre as partes, em especial a compensação de créditos pela ré e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III ‘b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se a demandada para que promova a concessão de crédito, na forma como estabelecida na petição de ID-187398424.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
12/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707500-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O Vistos, etc.
Dê-se vista à autora para que se manifeste sobre a petição da demandada, noticiando ainda, se concorda com a concessão do crédito da forma como ofertada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 02 dias.
Após, tornem-me conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707500-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora acerca da petição de ID-183535523, da ré, na qual ela informa que as contas R$ 654,23 (01/12/2019), R$ 654,22 (01/01/2020), R$ 654,22 (01/02/2020), já haviam sido faturadas pela média de 10 m³, sendo que o valor alto da fatura se deu em razão das rubricas “amortização de parcela” e “juros parcela”, referentes ao parcelamento firmado em 2/09/2019; bem como em relação às demais faturas, o valor encontrado em excesso é de R$1873,74.
Todavia, a ré afirma que as faturas não foram pagas, motivo pelo qual não haveria restituição, mas desconto no valor total da dívida em aberto.
No prazo de 5 dias, deverá a parte autora informar se possui interesse no referido desconto, sob pena de aceitação tácita.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/01/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:34
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/10/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707500-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/08/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707500-92.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REVISÃO DE CONSUMO proposta por ROSANGELA MARIA MONTEIRO COSTA ROCHA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Noticia a autora que é proprietária de imóvel localizado nesta circunscrição e que aluga duas unidades individuais do imóvel.
Aduz que o consumo de água da unidade é baixo, em torno de R$ 160,00, mas que nos anos de 2019 a 2021 recebeu faturas com valores que considera indevidos, nos importes de R$ 654,23, R$ 654,22, R$ 3.010,1, R$ 654,22, R$ 709,04, R$ 1.558.86 e R$ 12.376,05, estando atualmente com receio de ter suspenso o fornecimento de água.
Requer a concessão de medida de urgência para que seja a ré compelida a não suspender o fornecimento de água de sua unidade, embora não esteja sendo ameaçada de suspensão do fornecimento, até que se ultime o julgamento de mérito da demanda.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, mas diante da confissão expressa da requerente de que NÃO ESTÁ SOFRENDO AMEAÇAS QUANTO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da dinâmica do consumo.
Ainda, considerando que a autora não está sendo ameaçada da suspensão no fornecimento, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
Não passa desapercebido por este juízo o fato de que as faturas datam dos anos de 2019, 2020 e 2021, não havendo qualquer notícia de aviso de corte ou cobrança incessante dos valores.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Nada impende, no entanto, que no caso de ameaça na suspensão do fornecimento, antes de uma sentença de mérito, a matéria seja revista.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
24/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2023 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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