TJDFT - 0700435-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700435-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TALITA VIEIRA DA CRUZ DESPACHO Intimo a exequente a promover o regular andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, voltem os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
09/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700435-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TALITA VIEIRA DA CRUZ DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela ré aos Ids. 235403735 e 236573411.
Esclareça-se que esta intimação decorre de medida de prudência adotada por este juízo, em atenção aos princípios da cooperação e da busca pela autocomposição.
Advirta-se que, caso permaneça inerte, a parte exequente terá sua omissão interpretada como manifestação de desinteresse e consequente rejeição da proposta apresentada, não obstante conste a assinatura da parte executada no referido documento.
Ressalte-se, contudo, que a forma como a proposta foi protocolada dificulta a aferição de sua validade formal, razão pela qual se aguarda a manifestação expressa da parte exequente.
Após, voltem conclusos para homologação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
11/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de acordo
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:33
Outras decisões
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicação
-
21/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:01
Outras decisões
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:02
Outras decisões
-
30/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:33
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700435-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TALITA VIEIRA DA CRUZ DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de TALITA VIEIRA DA CRUZ.
A execução iniciou em 17/07/2023 (Id. 175291185) e decorre da sentença de ID. 165808206.
Não foram encontrados bens passíveis de constrição.
Em 23/02/2023 foi realizada tentativa de localização de bens utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 187560424), Renajud (ID. 187560423), porém o resultado foi infrutífero.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: expedição de ofícios às cooperativas de crédito, ID 191507725; expedição de ofício às instituições financeiras para que informem a existência de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome da executada, ID. 193385326; pesquisa sistema SNIPER, ID 196107370.
Em 23/05/2024, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ID 197423553.
O exequente requereu levantamento de valores vinculados ao feito, ID 200116328.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que não há valores vinculados ao feito, ID 205903017.
Ocorre que valores encontrados na pesquisa Sisbajud (ID 187560424) foram liberados, eis que os valores se mostravam ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, conforme a decisão de ID. 187560422.
Desta forma, não há falar em levantamento de valores por parte do exequente.
Lado outro, MANTENHO a suspensão do curso da execução, na forma da decisão de ID 197423553.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 23/02/2023, conforme ID. 187560424.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Advirta-se o exequente que novos pedidos durante o prazo de suspensão configurarão renúncia ao direito.
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
22/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:08
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:41
Outras decisões
-
20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:00
Outras decisões
-
31/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:56
Outras decisões
-
16/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 14:31
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0700435-55.2023.8.07.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: T.
V.
D.
C.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0700435-55.2023.8.07.0001, movida por AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra REU: T.
V.
D.
C..
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE T.
V.
D.
C. - CPF: *75.***.*18-50 (REU), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 256,53 (ID 170612488), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 17:25:52.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
01/09/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de TALITA VIEIRA DA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700435-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: T.
V.
D.
C.
SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos, objetivando o recebimento por força de pagamento a terceiros, no importe de R$ 13.294,68.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Inicial recebida, com ordem de citação exarada.
Ordem destinada ao NUBANK visando o fornecimento de extratos bancários.
Citada, a parte ré não ofertou defesa.
Após, foram os autos encaminhados ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado para prolação de sentença em sede de mutirão. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC.
Decreto a revelia da ré, que implica a presunção de veracidade sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso, a autora lastreia sua pretensão no pagamento a sua correntista do valor cobrado, por força do reconhecimento de transferência indevida em razão de fraude, que teve a ré como beneficiária.
Da análise dos documentos juntados é possível visualizar que a correntista da autora foi alvo de terceiros fraudadores, com o reconhecimento de ilegitimidade da transferência que beneficiou a ré, consoante extrato juntado pela instituição NUBANK, que aponta recebimento do valor de R$ 10.800,00 no mês de outubro de 2021.
Citada, a requerida poderia apresentar aos autos documentos que fossem capazes de demonstrar a regularidade do recebimento, mas, entretanto, quedou-se inerte, a corroborar a narrativa autoral de recebimento indevido, e enriquecimento sem causa.
Medindo-se o dano pela sua extensão, e atestado o ato ilícito pela falta de lastro documental ou fático para o recebimento de valores pela ré, impõe-se a condenação da requerida a promover a devolução dos valores recebidos, com juros e correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 10.800,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data da devolução pelo banco (21/10/2021).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
23/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:21
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
18/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:42
Outras decisões
-
09/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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