TJDFT - 0713794-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/05/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RUBINHO TONIOLLI EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. Águas Claras, 28 de maio de 2024. -
27/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL RUBINHO TONIOLLI em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RUBINHO TONIOLLI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 196624738, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RAFAEL RUBINHO TONIOLLI e como parte executada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº. 192092381, consistente na emissão de nova fatura de cobrança referente ao mês de julho/2022, com a exclusão da compra declarada nula, devendo o boleto ser emitido sem incidência de multa, juros ou demais encargos contratuais previstos, estabelecendo novo prazo de vencimento, com no mínimo 10 dias de antecedência, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima referente à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 5.1.
Neste mesmo prazo, em caso de descumprimento, a parte exequente poderá se manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. 6.
Em relação à obrigação de pagar, não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 6.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 8.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 9.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 21.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 22.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 23.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 24.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/05/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:30
Deferido o pedido de RAFAEL RUBINHO TONIOLLI - CPF: *18.***.*74-08 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:44
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:54
Outras decisões
-
05/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/09/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2023 08:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713794-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RUBINHO TONIOLLI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais, bem como o valor do contrato, o qual se requerer a declaração de inexistência, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, a fim de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil; Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701016-67.2023.8.07.0002
Valdi Santos Ribeiro
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 14:27
Processo nº 0005694-21.2013.8.07.0002
Norio Watanabe
Giro Shibata
Advogado: Jairo Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 19:29
Processo nº 0716851-87.2022.8.07.0016
Marliete Campos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rosangela Maria Oliveira Loiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 16:08
Processo nº 0703761-54.2022.8.07.0002
Silvana Medeiros da Silva
Reginaldo Monteiro da Silva
Advogado: Nemuel Andre Almeida da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 16:31
Processo nº 0700435-55.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Talita Vieira da Cruz
Advogado: Felipe Gustavo Moreira Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 09:20