TJDFT - 0704382-26.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA MUSA RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pois verificada a presença de litispendência. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente adquiriu passagens aéreas, cujo voo partiria às 14h20 do dia 19.11.2023.
Contudo, a partida teria sofrido atraso de 8 horas, razão pela qual a recorrente pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
O Juízo de origem asseverou “que esta ação repete ação já ajuizada no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (autos nº 0704383-11.2024.8.07.0020), que inclusive já foi sentenciado”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que inexiste litispendência na hipótese, porquanto, nos autos do processo n. 0704383-11.2024.8.07.0020, a respectiva parte autora seria RENATA MUSA LACERDA.
Por outro lado, no presente feito, a parte autora, ora recorrente, chama-se FABIANA MUSA RODRIGUES. 6.
Contrarrazões ao ID 61611073, nas quais a recorrida alega que as passagens foram compradas em conjunto por Renata e Fabiana, razão pela qual eventual nova condenação ensejaria enriquecimento sem causa. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 61814164, defiro o benefício à recorrente.
Não obstante, rejeito a impugnação apresentada pela recorrida, uma vez que a recorrente, instada a comprovar a alegada hipossuficiência, trouxe autos prova documental para corroborar sua miserabilidade jurídica. 8.
Da litispendência.
O artigo 337, § 2º, do CPC, prevê que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Em consulta ao processo n. 0704383-11.2024.8.07.0020, verifica-se que razão assiste à recorrente, porquanto outra pessoa natural figura no polo ativo daquela demanda, sem que a recorrente atue em litisconsórcio.
Não se verifica, portanto, a litispendência reconhecida em sentença. 9.
Da causa madura.
Verifica-se que a recorrente formula pedido para reforma da sentença, e não a sua anulação.
No entanto, cumpre destacar que a hipótese não é passível de aplicação da teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular.
Precedente: (Acórdão 1291973, 07056406120208070004, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, Julgado em 14.10.2020, DJE: 22.10.2020). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 11.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencida, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
09/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 09:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704382-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANA MUSA RODRIGUES RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
18/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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